Acórdão nº 10114/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. M. Albuquerque, domiciliado, --, em Lisboa, instaurou, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, a presente acção de despejo contra J. Teixeira e mulher, inicialmente identificada como "Anabela" o que, por despacho de fls. 41 a 43, foi rectificado para A. Machado, residentes , --, Oeiras, alegando, em síntese, que, tendo dado de arrendamento para habitação ao réu marido a fracção correspondente ao 1º andar do prédio sito , --, Oeiras, os réus passaram a utilizar aquela fracção para o exercício da actividade de infantário, acolhendo cerca de 10 crianças por dia e auferindo a respectiva retribuição.

Pede que seja resolvido o contrato condenando-se os réus a despejar a referida fracção.

Os réus contestaram, primeiro o marido e depois a mulher, impugnando os factos vertidos na petição inicial, e sustentando, em súmula, que sempre a fracção foi destinada à habitação dos réus que ali residem com uma filha, sendo certo que a actividade de ama de crianças desenvolvida pela ré mulher no locado, sem qualquer ajuda de terceiras pessoas, não constitui fundamento de despejo como se pretende. Concluem pela improcedência da acção.

Dada a simplicidade do processo, a Exc.

ma Juiz absteve-se de proceder à elaboração da matéria de facto (artigo 787º, n.º 2 CPC).

Prosseguindo os autos, o Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 93) e, seguidamente, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo, em consequência, os réus dos pedidos formulados.

Inconformado, apelou o autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Porque o contrato de arrendamento faz prova plena deve dar-se por provado que o réu não poderia dar outro uso ao locado, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário (cl. 3ª, segunda parte, do doc. de fls 9 dos autos); 2ª - Porque as testemunhas do autor foram unânimes em afirmar que, diariamente, de segunda a sexta-feira, entravam no locado entre sete e nove crianças, deve dar-se por provado que a ré mulher recebe pelo menos sete crianças na fracção indicada, durante os dias úteis da semana, as quais são ali recolhidas no final do dia (quesito 4º); 3ª - Porque a indústria doméstica, sendo uma actividade não comercial, implica a incorporação de trabalho, tendo em vista um resultado final, não pode incluir a profissão de ama, à semelhança do que se ver fica com a actividade de professora; 4ª - Porque o conceito de produção de riqueza, se incluir todo o rendimento proveniente de actividade laboral, é excessivamente amplo, permitindo a inclusão também da generalidade das profissões liberais, não pode servir de elemento determinante para caracterizar a existência de indústria doméstica; 5ª - Porque a norma constante do artigo 75º, n.º 1 do RAU não tem natureza imperativa, pode ser afastada por acordo das partes; 6ª - Porque o réu arrendatário se obrigou a não dar ao arrendado outro uso, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário, ao recolher e guardar no locado pelo menos sete crianças durante os dias úteis de cada semana, violou não só a cláusula contratual respectiva (cl. 3ª), como também o disposto no artigo 64º n.º 1 alínea b) do RAU, sem fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

7ª - Decidindo em contrário a M.

ma Juiz a quo violou o disposto nos artigos 9º, n.º 1, 11º, 374º e 376º do CC, artigo 3º, 64º, n.º 1, al. b) e 75º, n.º 1 do RAU aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15de Outubro.

Os apelados contra - alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  1. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 699º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).

    Assim, tendo em conta as conclusões do apelante, interessa saber se haverá fundamento para a alteração da matéria de facto e para resolução do contrato de arrendamento.

  2. É sabido que, nos termos do artigo 655º, n.º 1 CPC, o tribunal aprecia livremente as...

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