Acórdão nº 9321/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M.F intentou, no tribunal cível de Lisboa, a acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Sindicato dos Médicos do Sul e Ilhas, pedindo que seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a 10.000.000$00.

Para tanto, alegou, em síntese que - o R., através do seu presidente, divulgou através da rádio, televisão e jornais afirmações falsas sobre a competência e diligência da administração do Hospital Distrital de Évora, da qual o ora A. fazia parte; - com tais declarações afectou a dignidade profissional e pessoal do A., causando-lhe prejuízos não patrimoniais graves.

o R. contestou, defendendo a sua absolvição do pedido e alegando, em suma, que - os factos publicamente denunciados pelo R. eram verdadeiros; - não fosse a denúncia do R, outras mortes teriam ocorrido; - na petição, o A. articula factos falsos e ofensivos da dignidade e bom nome do R.

Em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de uma indemnização de 5.000.000$00 e, ainda, a condenação daquele como litigante de má fé.

o A. replicou, defendendo a improcedência da reconvenção e a procedência do seu pedido e, ainda, pedindo a condenação do R. como litigante de má fé.

Por despacho de fls. 138 foi ordenada a apensação a estes autos do processo n° 514/95, deduzido por J.B., contra o ora R., por factos idênticos aos dos presentes autos, e na qual pede uma indemnização de montante não inferior a 7.000.000$00.

Também neste processo, o R. contestou e reconveio em moldes similares, pedindo indemnização de 5.000.000$00 e a condenação daquele A. em multa e indemnização por má fé processual.

Também aqui houve réplica em que o A. pediu a improcedência dos pedidos formulados pelo R. reconvinte e terminou como no articulado inicial.

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu douta sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao 1° A. a importância de 18.000 € e ao 2° 15.000 €.

Este não se conformou com o julgado e apelou para esta instância no sentido de o mesmo ser revogado, tendo produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto, resultou provado que: a) as declarações públicas do Presidente do Apelante foram produzidas na sua qualidade de dirigente sindical; b) o apelante achava-se na posse de conhecimento de factos que provocaram a morte de diversas pessoas; c) factos esses que haviam sido transmitidos ao Presidente do apelante por um elemento do corpo clínico do HDE e que aquele divulgou publicamente através de vários órgãos de comunicação social; d) o apelante tinha o dever de promover tal denúncia, para alertar a opinião pública, em geral, e o poder político, em particular; e) e tinha o dever, ainda, de defender e promover a defesa dos médicos do HDE.

Não se provou, por outro lado, que: a) o Presidente do apelante, ao efectuar a referida denúncia pública, não conhecesse as razões conducentes às mortes ocorridas; b) que a denúncia teve o intuito de denegrir e lançar sobre a Administração do HDE e seus membros, a imputação de factos integradores de uma grosseira negligência, deliberadamente conducentes à verificação das mortes; c) ou que revele a intenção de lançar sobre os membros de Administração do HDE, qualquer que fosse o concreto dos factos, um juízo público de condenação, revolta; d) ou que visou que a opinião pública fosse levada a crer na culpabilidade e incúria da Administração do Hospital e, como tal, dos apelados na qualidade de seus membros; e) ou que, finalmente, visou ofender a honra, seriedade e a reputação dos apelados.

- Tal matéria de facto não permite fundar o dever de indemnizar previsto nos arts. 483°, n° I e 484° do C. Civil; - Desde logo, por ausência de qualquer facto ilícito; - Em primeiro lugar, porque o apelante, resguardado na liberdade de expressão, qualificada, do seu Presidente e na justa causa específica inerente à sua qualidade de dirigente sindical, exerceu um direito; - De modo legitimo, porque necessário, adequado e proporcional à gravidade da situação concreta em causa e, portanto, em conformidade com o plano constitucional (CRP, 18° e 37°, 1 e 2); - Em segundo lugar, porque o SMZS cumpriu um dever, legal e estatutário; - Acresce que o apelante actuou, também, sem culpa.

Na verdade, - Cumpriu, diligentemente, o seu dever de informação; - Relatou, com verdade, os factos que lhe haviam sido...

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