Acórdão nº 9321/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M.F intentou, no tribunal cível de Lisboa, a acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Sindicato dos Médicos do Sul e Ilhas, pedindo que seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a 10.000.000$00.
Para tanto, alegou, em síntese que - o R., através do seu presidente, divulgou através da rádio, televisão e jornais afirmações falsas sobre a competência e diligência da administração do Hospital Distrital de Évora, da qual o ora A. fazia parte; - com tais declarações afectou a dignidade profissional e pessoal do A., causando-lhe prejuízos não patrimoniais graves.
o R. contestou, defendendo a sua absolvição do pedido e alegando, em suma, que - os factos publicamente denunciados pelo R. eram verdadeiros; - não fosse a denúncia do R, outras mortes teriam ocorrido; - na petição, o A. articula factos falsos e ofensivos da dignidade e bom nome do R.
Em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de uma indemnização de 5.000.000$00 e, ainda, a condenação daquele como litigante de má fé.
o A. replicou, defendendo a improcedência da reconvenção e a procedência do seu pedido e, ainda, pedindo a condenação do R. como litigante de má fé.
Por despacho de fls. 138 foi ordenada a apensação a estes autos do processo n° 514/95, deduzido por J.B., contra o ora R., por factos idênticos aos dos presentes autos, e na qual pede uma indemnização de montante não inferior a 7.000.000$00.
Também neste processo, o R. contestou e reconveio em moldes similares, pedindo indemnização de 5.000.000$00 e a condenação daquele A. em multa e indemnização por má fé processual.
Também aqui houve réplica em que o A. pediu a improcedência dos pedidos formulados pelo R. reconvinte e terminou como no articulado inicial.
No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
Após as respostas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu douta sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao 1° A. a importância de 18.000 € e ao 2° 15.000 €.
Este não se conformou com o julgado e apelou para esta instância no sentido de o mesmo ser revogado, tendo produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto, resultou provado que: a) as declarações públicas do Presidente do Apelante foram produzidas na sua qualidade de dirigente sindical; b) o apelante achava-se na posse de conhecimento de factos que provocaram a morte de diversas pessoas; c) factos esses que haviam sido transmitidos ao Presidente do apelante por um elemento do corpo clínico do HDE e que aquele divulgou publicamente através de vários órgãos de comunicação social; d) o apelante tinha o dever de promover tal denúncia, para alertar a opinião pública, em geral, e o poder político, em particular; e) e tinha o dever, ainda, de defender e promover a defesa dos médicos do HDE.
Não se provou, por outro lado, que: a) o Presidente do apelante, ao efectuar a referida denúncia pública, não conhecesse as razões conducentes às mortes ocorridas; b) que a denúncia teve o intuito de denegrir e lançar sobre a Administração do HDE e seus membros, a imputação de factos integradores de uma grosseira negligência, deliberadamente conducentes à verificação das mortes; c) ou que revele a intenção de lançar sobre os membros de Administração do HDE, qualquer que fosse o concreto dos factos, um juízo público de condenação, revolta; d) ou que visou que a opinião pública fosse levada a crer na culpabilidade e incúria da Administração do Hospital e, como tal, dos apelados na qualidade de seus membros; e) ou que, finalmente, visou ofender a honra, seriedade e a reputação dos apelados.
- Tal matéria de facto não permite fundar o dever de indemnizar previsto nos arts. 483°, n° I e 484° do C. Civil; - Desde logo, por ausência de qualquer facto ilícito; - Em primeiro lugar, porque o apelante, resguardado na liberdade de expressão, qualificada, do seu Presidente e na justa causa específica inerente à sua qualidade de dirigente sindical, exerceu um direito; - De modo legitimo, porque necessário, adequado e proporcional à gravidade da situação concreta em causa e, portanto, em conformidade com o plano constitucional (CRP, 18° e 37°, 1 e 2); - Em segundo lugar, porque o SMZS cumpriu um dever, legal e estatutário; - Acresce que o apelante actuou, também, sem culpa.
Na verdade, - Cumpriu, diligentemente, o seu dever de informação; - Relatou, com verdade, os factos que lhe haviam sido...
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