Acórdão nº 7164/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data10 Dezembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se, no caso em apreço, se verifica, ou não, a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo autor.

A sentença recorrida e a apelada sustentam que essa excepção se verifica e o apelante sustenta que não. Vejamos quem tem razão.

Nos termos do art. 38º, n.º 1 da LCT, todos "os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho".

O prazo de um ano aqui fixado é, portanto, um prazo de prescrição de natureza extintiva, e não de caducidade.

Como se sabe, interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios - o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17).

Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos. É nesse efeito de consolidação jurídica pelo decurso do tempo que consistem, basicamente, a caducidade e a prescrição - figuras jurídicas que têm por fonte não uma declaração negocial mas um facto: o decurso de um prazo.

Todavia, e como traço distintivo da caducidade - em que só razões de certeza e segurança jurídicas avultam - na prescrição surgem tais razões temperadas por uma ideia sancionatória da negligência, do atraso do titular do direito no seu exercício, e ainda pela disponibilidade da outra parte quanto a valer-se de tal figura jurídica.

Para os créditos salariais, o legislador teve o cuidado de estabelecer, um regime especial: um prazo curto de um ano, que só se inicia no dia seguinte ao termo do contrato. E fê-lo por duas razões fundamentais: por considerar que o trabalhador só a partir da cessação do contrato, adquire plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido, sem constrangimento ou receio de eventuais represálias por parte da sua entidade patronal e por, nessa altura, haver, geralmente, créditos de variada antiguidade e esta, por razões de prova, certeza, segurança jurídica e estabilidade social, impor rapidez no exercício do direito.

No caso em apreço, o contrato de trabalho que vinculava ambas as partes cessou por despedimento do A., em 25/10/2002, na sequência de processo disciplinar que a Ré lhe instaurara.

O prazo de prescrição iniciou-se, portanto, em 26/10/2002 e terminava no dia 26/10/2003.

O apelante instaurou acção contra a apelada em 17/10/2002 e, devido à proximidade do termo do prazo da prescrição, requereu a sua citação urgente e, em 21/10/2002 e, em 23/10/2002, respectivamente, foi notificado do despacho de fls. 2 que indeferiu o pedido de citação urgente e do despacho de fls. 109 que o convidou a...

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