Acórdão nº 0079104 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelCUNHA E SILVA
Data da Resolução30 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), de Lisboa, propôs acção com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses", com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento, a sua reintegração na empresa, e o pagamento das prestações pecuniárias vencidas a partir de 20 de Outubro de 1991 até à data da sentença. Invoca, para além de que as 11 faltas que deu ao serviço no ano de 1990 não causaram prejuízos à R., a qual nem sequer os alegou no processo disciplinar, a lei da amnistia. Contestou a R., invocando a justa causa que levou à cessação do contrato, bem como a inconstitucionalidade da Lei 23/91. Seguiu-se despacho em que se declarou amnistiada a infracção de que o A. foi acusado em sede de processo disciplinar ao abrigo do disposto na alínea ii) do art. 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho. De tal decisão foi interposto recurso, formulando a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A decisão que levou ao despedimento do A. é definitiva e transitada, ou seja, já não é passível de reclamação ou recurso interno a nível da empresa o que afasta a aplicação da Lei da Amnistia ao caso dos autos - alínea ii) do art. 1. De qualquer maneira, 2 - A alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, está ferida de inconstitucionalidade material por violação, pelo menos, do que se estabelece nos arts. 13, 62, n. 1, 81, alínea c) e 82, n. 1, todos das Constituição da República Portuguesa. 3 - Os autos devem, portanto, prosseguir e ser julgados. Nestes termos, e nos mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material da alínea ii), do art. 1 da Lei 23/91 por ofensa às normas constitucionais referidas, ou, em qualquer caso, declará-la inaplicável aos autos, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando que os autos prossigam seus termos até final. Houve contra alegação defendendo o despacho, e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir. Assente como está que o A. foi despedido com base em ter dado 11 faltas injustificadas no ano de 1990, põe-se a questão de se saber se lhe é ou não aplicável a amnistia nos termos da alínea ii) da Lei n. 23/91. Ora entendemos, como fez a Mma. Juiz "a quo", que é de aplicar a...

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