Acórdão nº 1827/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data20 Abril 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. CAIXA LEASING E FACTORING - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., instaurou o presente procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo contra: RUI … Alegou, para o efeito, e em síntese, que: Em 28 de Maio de 1996, a empresa Imoleasing, entretanto incorporada na Requerente, deu de locação financeira ao Requerido uma fracção autónoma, cuja aquisição e locação financeira se encontram registadas na competente Conservatória de Registo Predial.

Nos termos do referido contrato, o Requerido estava obrigada ao pagamento de prestações mensais, tendo deixado de as pagar, apesar das insistências para que o fizesse.

Face ao incumprimento, a Requerente resolveu o contrato mediante declaração ao Requerido, que a não recebeu porque não quis, tendo obrigação de restituir a fracção que ocupa, o que não fez.

Conclui pedindo a entrega da fracção e o cancelamento da inscrição 2.

O Requerido deduziu oposição alegando, em síntese, que é verdade que celebrou o referido contrato e que deixou de pagar as prestações acordadas, contudo, não recebeu da Requerente a carta de resolução do contrato, pelo que não se pode considerar tal resolução por verificada.

Por outro lado, o Requerido exerce a sua actividade profissional na fracção em causa, pelo que a sua entrega causa-lhe um prejuízo manifestamente superior ao benefício que a Requerente pretende obter com a presente providência, não devendo, por isso, ser decretada.

  1. O Tribunal "a quo" julgou procedente o procedimento cautelar e, por consequência, determinou a entrega judicial à Requerente da referida fracção autónoma e ordenou o cancelamento da respectiva inscrição na Conservatória do Registo Predial.

  2. Inconformado o Requerido Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: I. A questão dos presentes autos é a de saber se os requisitos da providência cautelar estão preenchidos, designadamente quanto à resolução do contrato de locação financeira.

    1. E ainda a de saber se é possível aplicar o disposto no artigo 387.°, n.° 2, do CPC, por remissão do disposto no n.° 7 do art. 21º do DL n. 149/95, de 24 de Junho.

    2. Quanto à primeira questão, importa referir que a Requerente nunca resolveu o contrato de locação financeira, porquanto a declaração, tratando-se de uma declaração receptícia, nunca chegou ao conhecimento do declaratário, aqui Agravante.

    3. Por outro lado, importa referir que a constatação de que o Agravante não recebeu as cartas, porque as mesmas foram devolvidas ao seu remetente, não é indício forte para se concluir que as mesmas não foram recebidas por sua culpa.

    4. Com efeito, e tal como decorre dos autos, a não recepção das cartas não se deveu a um acto deliberado do Requerido de as não receber, mas a um acto externo, independente da sua vontade, pelo que, não se pode tentar retirar dos factos apresentados as consequências previstas no n.° 2 do art. 224.° do CC.

    5. Assim, e uma vez que a declaração não chegou ao conhecimento do Agravante, cabia à Requerente enviar nova carta para as mesmas moradas, ou tomar as diligências que entendesse necessárias, para se assegurar que a comunicação chegava ao conhecimento do seu destinatário, e assim produzir efeitos.

    6. Não o tendo feito, não pode esta declaração, que nunca chegou ao destinatário, produzir quaisquer efeitos.

    7. Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 224º do Código Civil e violou também o art. 21º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, na medida em que não estão preenchidos todos os requisitos aqui exigidos.

    8. Por fim, a última questão levantada pela sentença recorrida respeita à aplicabilidade do disposto no n.° 2, do artigo 387.°, do CPC, às providencias cautelares nominadas e que vêm previstas em diplomas avulsos, e conclui que não se aplica à providência em causa o disposto no art. 392º do CPC, mas sem razão.

    9. Embora esta situação não esteja prevista especificamente (cf. n. 7 do art. 21º do DL nº 149/95), a verdade é que também não estão previstas especificamente outras questões, como o contraditório do requerido ou a caducidade da providência.

    10. Verificam-se, pois, todos os pressupostos de aplicação do disposto...

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