Acórdão nº 0078404 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 1992 (caso None)

Data30 Setembro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, providência cautelar de suspensão de despedimento, pedindo que, nos termos do n. 1 do artigo 43 do Código de Processo do Trabalho, se decrete a suspensão do seu despedimento pelo Banco requerido, promovido por meio de carta por si recebida em 8 de Novembro de 1991, sem que a comunicação contivesse os fundamentos determinantes do mesmo. 2. Junto aos autos o processo disciplinar instaurado para o despedimento, realizou-se tentativa de reconciliação, que não teve êxito, imediatamente seguida da audição das partes prevista no artigo 38, n. 1, do CPT. Foi depois proferida decisão em que se denegou a providência requerida. 3. O requerente, não se conformando com essa decisão, dela agravou para esta Relação, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: - Os ns. 8 e 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, preceituam que a decisão final deve ser tomada por escrito e fundamentada; - A decisão e os fundamentos devem ser comunicados por escrito ao trabalhador; - O processo disciplinar será nulo quando a comunicação ao trabalhador da decisão do despedimento não for feita por escrito, ou, sendo-o, não forem especificados os respectivos fundamentos; - Ao requerente não foram comunicados os fundamentos do despedimento; - Tal omissão conduz à nulidade do processo disciplinar - artigo 12, n. 3, alínea c), do DL n. 64-A/89; - Tal nulidade conduz à ilícitude do despedimento - artigo 12, n. 1, alínea a); - A nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento - artigo 43, n. 1 do CPT; - O requerente, na resposta à nota de culpa, invocou a aplicação da Lei da Amnistia (Lei n. 23/91, de 4 de Julho) ao seu caso; - A amnistia é de conhecimento oficioso; - A decisão de despedimento não é definitiva, nem transitada; - O BPSM é uma sociedade anónima constituída por capitais inteiramente públicos; - Os factos imputados ao requerente foram praticados antes de 25 de Abril de 1991; - A amnistia conduz à extinção do procedimento disciplinar e, consequentemente, à inexistência da sanção do despedimento; - Devia, assim ter sido decretada a suspensão do despedimento; - Ao decidir como fez, a Mma. Juíza "a quo" violou, entre outros, o disposto nos artigos 10, ns. 8 a 10, 12, 1, alínea a) e 3, alínea c) do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e o n. 1 do artigo 43 do Código de Processo do Trabalho. O requerido contra-alegou, sustentando, em resumo, não haver nulidade no processo disciplinar e não ser aplicável ao caso a amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91 (por não ser empresa pública, nem de capitais públicos, à data da entrada em vigor dessa Lei, por já haver uma decisão definitiva e ainda por esse preceito ser materialmente inconstitucional). Pede que se negue provimento ao recurso e que se mantenha a decisão recorrida. 4. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do...

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