Acórdão nº 6132/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

F... propôs esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra FAM... pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.027.866$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato mediante o qual ficou obrigada a ceder a esta o espaço de cinco câmaras frigoríficas pelo prazo de cinco anos, ficando as mesmas ao serviço exclusivo da ré durante aquele período. A partir de Janeiro de 1999 a ré teria de pagar-lhe, mensalmente, em contrapartida, a quantia de Esc. 2.106.000$00 mensais. Tal quantia devia ser paga no prazo de oito dias a contar da emissão da factura. Ficou também estipulado que qualquer das partes podia revogar unilateralmente o contrato mediante comunicação escrita a enviar á outra com antecedência mínima da 60 dias sobre a data em que se operariam os seus efeitos. Em 14 de Fevereiro de 2000 a ré comunicou-lhe que não pretendia continuar a utilizar as câmaras frigoríficas pelo que o contrato terminaria em Março de 2000. Mas nos termos da cláusula 13.ª do aludido contrato é necessário um período mínimo de 60 dias para a revogação unilateral se tornar eficaz. Assim, tendo aquela comunicação sido feita em 14 de Fevereiro de 2000, só a partir de 14 de Abril seguinte é que a referida declaração poderia produzir os seus efeitos, pelo que a ré deveria ter pago a renda pela utilização das câmaras até 14 de Abril de 2000, sendo certo que só pagou até 31 de Março de 2000, recusando-se a pagar a quantia correspondente a metade do mês de Abril. Foram emitidas as respectivas facturas que deviam ser pagas 8 dias após a data da sua emissão e que até à data a ré não pagou.

Na contestação a ré alegou, em síntese, o seguinte: Celebrou com a autora um contrato de arrendamento para comércio, pois a autora facultou o uso da todas as instalações onde se encontravam as câmaras frigoríficas, que não são separáveis do prédio.

Tendo sido celebrado um contrato de arrendamento para o exercício do comércio, o mesmo é nulo por inobservância de forma legal.

Comunicou à autora a sua intenção de revogar o contrato em 14/2/2000, mas acordou com aquela que as instalações seriam desocupadas até meados de Março de 2000 e que só pagaria a renda correspondente a esse mês de Março. As instalações ficaram ao dispor da autora a partir de 7/3/2000. Pagou esse mês de Março.

Na resposta à contestação a autora alegou que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento comercial, mas sim um contrato de depósito, pois limitava-se a guardar produtos nas câmaras frigoríficas e a restituí-los à ré assim que esta lhos pedisse. O pagamento da água, electricidade, as máquinas para arrumar e transportar os congelados, a manutenção e reparação das câmaras estavam a cargo da autora.

Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que...

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