Acórdão nº 6132/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
F... propôs esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra FAM... pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.027.866$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato mediante o qual ficou obrigada a ceder a esta o espaço de cinco câmaras frigoríficas pelo prazo de cinco anos, ficando as mesmas ao serviço exclusivo da ré durante aquele período. A partir de Janeiro de 1999 a ré teria de pagar-lhe, mensalmente, em contrapartida, a quantia de Esc. 2.106.000$00 mensais. Tal quantia devia ser paga no prazo de oito dias a contar da emissão da factura. Ficou também estipulado que qualquer das partes podia revogar unilateralmente o contrato mediante comunicação escrita a enviar á outra com antecedência mínima da 60 dias sobre a data em que se operariam os seus efeitos. Em 14 de Fevereiro de 2000 a ré comunicou-lhe que não pretendia continuar a utilizar as câmaras frigoríficas pelo que o contrato terminaria em Março de 2000. Mas nos termos da cláusula 13.ª do aludido contrato é necessário um período mínimo de 60 dias para a revogação unilateral se tornar eficaz. Assim, tendo aquela comunicação sido feita em 14 de Fevereiro de 2000, só a partir de 14 de Abril seguinte é que a referida declaração poderia produzir os seus efeitos, pelo que a ré deveria ter pago a renda pela utilização das câmaras até 14 de Abril de 2000, sendo certo que só pagou até 31 de Março de 2000, recusando-se a pagar a quantia correspondente a metade do mês de Abril. Foram emitidas as respectivas facturas que deviam ser pagas 8 dias após a data da sua emissão e que até à data a ré não pagou.
Na contestação a ré alegou, em síntese, o seguinte: Celebrou com a autora um contrato de arrendamento para comércio, pois a autora facultou o uso da todas as instalações onde se encontravam as câmaras frigoríficas, que não são separáveis do prédio.
Tendo sido celebrado um contrato de arrendamento para o exercício do comércio, o mesmo é nulo por inobservância de forma legal.
Comunicou à autora a sua intenção de revogar o contrato em 14/2/2000, mas acordou com aquela que as instalações seriam desocupadas até meados de Março de 2000 e que só pagaria a renda correspondente a esse mês de Março. As instalações ficaram ao dispor da autora a partir de 7/3/2000. Pagou esse mês de Março.
Na resposta à contestação a autora alegou que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento comercial, mas sim um contrato de depósito, pois limitava-se a guardar produtos nas câmaras frigoríficas e a restituí-los à ré assim que esta lhos pedisse. O pagamento da água, electricidade, as máquinas para arrumar e transportar os congelados, a manutenção e reparação das câmaras estavam a cargo da autora.
Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que...
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