Acórdão nº 8864/2002-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. M.B.
intentou no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em 23.12.1997, acção de despejo, contra J.S., pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio sito , em Vila Franca de Xira, e o consequente despejo e entrega do local à autora, livre e desocupado.
Alegou que, em 21 de Janeiro de 1976, deu de arrendamento ao ora réu e a R.F., o rés-do-chão em causa, para instalação de um estabelecimento comercial de café, cervejaria, restaurante e seus derivados; em 1990, réu adquiriu por trespasse a metade do estabelecimento que pertencia ao R.F.; em 04.11.96, o réu comunicou à autora que ia proceder à cedência de exploração do estabelecimento a favor de Rosa, nunca mais lhe tendo dado conhecimento da concretização do negócio até que em 18.04.97 a autora pediu ao réu para informar a data da escritura e o cartório onde se teria efectuado a eventual cessão; em 10.07.97, a autora veio a obter a escritura de cessão, tendo então tomado conhecimento de que o réu celebrara com Rosa, no dia 20.12.96, por escritura, um contrato denominado "concessão de exploração", pelo período de dois anos e mediante a retribuição anual de 2 280 000$00; a dita cessão do estabelecimento não foi comunicada à autora no prazo legal, pelo que existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Citado o réu , veio contestar. Invocou que, apesar de ter comunicado à autora, antes e depois da cedência de exploração do estabelecimento, a realização desse negócio, não estava obrigado a fazê-lo, uma vez que não cedeu a sua posição contratual de arrendatário, mas apenas a exploração do estabelecimento de casa de pasto instalado no prédio da autora, devendo o estabelecimento ser devolvido ao réu findo o prazo acordado.
Proferido o despacho saneador e enunciados os factos assentes e a base instrutória, com dois quesitos, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual o Tribunal decidiu eliminar o quesito 1º da base instrutória, por respeitar a matéria de direito, tendo, de seguida, a autora declarado reconhecer o facto constante do outro quesito, pelo que não chegou a ser produzida qualquer prova.
Posteriormente, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido (fls. 79/85).
Inconformada com essa decisão, apelou a autora.
Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal de 1ª Instância deu como provado que o R. cedeu a terceira pessoa a exploração do estabelecimento sediado no prédio da A., por escritura pública celebrada em 20 de Dezembro de 1996 (cfr. f)); 2. O Tribunal deu também como provado que o R. apenas em 18 de Abril de 1997 - e só após diligência da A. - comunicou à senhoria ter efectuado a dita cessão de exploração (cfr. h)); 3. A comunicação da cessão de exploração ao locador, pelo locatário, é obrigatória nos termos do art° 1038°, g) do CC, e tem de ser feita no prazo de 15 dias a contar da respectiva escritura; 4. Só esta comunicação permite ao senhorio controlo sobre o espaço dado em locação "nomeadamente sabendo quem está a desfrutá-lo" (Pedro Romano Martinez, obra citada, 273), desde quando, e qual a situação jurídica do terceiro, ocupante efectivo do locado; 5. Ao ceder a exploração do estabelecimento e, como no caso sub judice, o gozo do locado, a terceiro, o arrendatário tem o dever acessório de comunicar, no prazo legal, a dita cessão ao senhorio, uma vez que este tem de lhe assegurar o gozo da coisa - ao locatário e não ao cessionário (jurisprudência citada); 6. O locador tem o direito de controlar a regularidade do acto de cessão...
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