Acórdão nº 8864/2002-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. M.B.

intentou no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em 23.12.1997, acção de despejo, contra J.S., pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio sito , em Vila Franca de Xira, e o consequente despejo e entrega do local à autora, livre e desocupado.

Alegou que, em 21 de Janeiro de 1976, deu de arrendamento ao ora réu e a R.F., o rés-do-chão em causa, para instalação de um estabelecimento comercial de café, cervejaria, restaurante e seus derivados; em 1990, réu adquiriu por trespasse a metade do estabelecimento que pertencia ao R.F.; em 04.11.96, o réu comunicou à autora que ia proceder à cedência de exploração do estabelecimento a favor de Rosa, nunca mais lhe tendo dado conhecimento da concretização do negócio até que em 18.04.97 a autora pediu ao réu para informar a data da escritura e o cartório onde se teria efectuado a eventual cessão; em 10.07.97, a autora veio a obter a escritura de cessão, tendo então tomado conhecimento de que o réu celebrara com Rosa, no dia 20.12.96, por escritura, um contrato denominado "concessão de exploração", pelo período de dois anos e mediante a retribuição anual de 2 280 000$00; a dita cessão do estabelecimento não foi comunicada à autora no prazo legal, pelo que existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

Citado o réu , veio contestar. Invocou que, apesar de ter comunicado à autora, antes e depois da cedência de exploração do estabelecimento, a realização desse negócio, não estava obrigado a fazê-lo, uma vez que não cedeu a sua posição contratual de arrendatário, mas apenas a exploração do estabelecimento de casa de pasto instalado no prédio da autora, devendo o estabelecimento ser devolvido ao réu findo o prazo acordado.

Proferido o despacho saneador e enunciados os factos assentes e a base instrutória, com dois quesitos, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual o Tribunal decidiu eliminar o quesito 1º da base instrutória, por respeitar a matéria de direito, tendo, de seguida, a autora declarado reconhecer o facto constante do outro quesito, pelo que não chegou a ser produzida qualquer prova.

Posteriormente, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido (fls. 79/85).

Inconformada com essa decisão, apelou a autora.

Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal de 1ª Instância deu como provado que o R. cedeu a terceira pessoa a exploração do estabelecimento sediado no prédio da A., por escritura pública celebrada em 20 de Dezembro de 1996 (cfr. f)); 2. O Tribunal deu também como provado que o R. apenas em 18 de Abril de 1997 - e só após diligência da A. - comunicou à senhoria ter efectuado a dita cessão de exploração (cfr. h)); 3. A comunicação da cessão de exploração ao locador, pelo locatário, é obrigatória nos termos do art° 1038°, g) do CC, e tem de ser feita no prazo de 15 dias a contar da respectiva escritura; 4. Só esta comunicação permite ao senhorio controlo sobre o espaço dado em locação "nomeadamente sabendo quem está a desfrutá-lo" (Pedro Romano Martinez, obra citada, 273), desde quando, e qual a situação jurídica do terceiro, ocupante efectivo do locado; 5. Ao ceder a exploração do estabelecimento e, como no caso sub judice, o gozo do locado, a terceiro, o arrendatário tem o dever acessório de comunicar, no prazo legal, a dita cessão ao senhorio, uma vez que este tem de lhe assegurar o gozo da coisa - ao locatário e não ao cessionário (jurisprudência citada); 6. O locador tem o direito de controlar a regularidade do acto de cessão...

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