Acórdão nº 9333/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
T ..., Engenharia e Construções, L.
da, com sede na Av. Visconde Valmor, X, 4º D, em Lisboa, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: N ..., Produtos Náuticos, L.
da, com sede no Parque Armazéns Cascaistock, Armazém Y, Alcoitão, Cascais, e M ..., Sociedade Imobiliária, L.
da, com sede na Rua Augusta, Z, 1º, em Lisboa.
Pede a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 1.256.760$00 e juros.
Alega, em síntese, que celebrou com a primeira ré um acordo nos termos do qual executaria uma obra para a segunda, tendo ainda executado trabalhos adicionais a pedido desta, não lhe tendo sido pago parte do preço da obra executada e os trabalhos suplementares.
As rés, regularmente citadas, vieram contestar e reconvir, pedindo que se reduza o preço da obra em 40%, valor que falta liquidar, ou que se condene a autora a sanar defeitos na execução da obra e a indemnizar a Nautiser pelos prejuízos resultantes do encerramento das instalações para a reparação dos defeitos.
Alegam, em síntese, que todos os trabalhos executados estavam incluídos naquela empreitada, a qual foi executada defeituosamente, sendo os defeitos insanáveis, e não podendo reparar-se, uma vez que tal implicaria a desmontagem de toda a obra e o encerramento das instalações.
Invocaram a ilegitimidade da ré N ..., L.
da, alegando que a empreitada foi celebrada apenas com a segunda ré.
A autora respondeu, defendendo a legitimidade da 1ª ré e impugnando o alegado em reconvenção.
A acção passou a seguir a forma ordinária.
No saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, tendo transitado em julgado. Foi elaborada a especificação e o questionário.
Procedeu-se a julgamento, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sofrido qualquer reclamação.
Prosseguindo os autos, foi proferida douta sentença, julgando a acção e a reconvenção procedentes e, em consequência, foi decidido: a) - Condenar solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia equivalente a 1.256.760$00 (um milhão duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e sessenta escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
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- Condenar a autora a reparar os defeitos de execução da obra supra referidos, bem como a pagar às rés a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos resultantes de tal reparação, por afectação do normal funcionamento do estabelecimento.
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- Custas na proporção do vencido que se fixa em metade.
Inconformada, apelou a autora do segmento desfavorável da sentença [als. b) e c) da decisão], finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A denúncia dos defeitos constitui mera condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra relativos a eles (art. 1220º CC) mas não constitui exigência da sua eliminação ou redução do preço, que só terão de efectuar-se quando exigidas (artigos 1221º e 1222º do CC).
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- O simples facto de o dono da obra ter denunciado defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a eliminação dos defeitos mas apenas o cumprimento de um ónus de que depende a não caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1221º e segs. do CC, isto é, dos direitos à eliminação dos defeitos (art. 1221º), à redução do preço ou resolução do contrato (art. 1222º) ou indemnização (art. 1223º).
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- O dono da obra não pode seguir qualquer uma das apontadas soluções e antes está obrigado a seguir à risca o mecanismo legal, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidos por ele, subordinando-os à ordem estabelecida nos artigos 1221º, 1222º e 1223º, todos do CC e o desrespeito de tal prioridade implica a não existência do direito ‘dependente".
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- Dada esta razão de ser, o direito à eliminação dos defeitos, quando invocado, como o foi, subsidiariamente, em 2º lugar, caducou por o dono da obra após a denúncia dos defeitos da obra, não ter interpelado, dentro do prazo legal, o empreiteiro para proceder à eliminação dos mesmos.
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- Não obstante a denúncia, não existe incumprimento do empreiteiro (que, aliás, se tinha disponibilizado para os eliminar) e consequentemente, não haverá responsabilidade civil do mesmo, por falta do elemento ilicitude pelo que, enquanto o dono da obra não exigir a eliminação dos defeitos e interpelar o empreiteiro para esse efeito, o prazo de caducidade corre, normalmente e, tendo decorrido o prazo legal previsto no art. 1224º do C.C. os direitos do dono da obra mostram-se caducados.
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- Tendo ficado provado que a obra estava concluída em 26.02.1996, os defeitos foram denunciados pelo dono da obra, por fax de 08.03.1996 e, desde logo, o empreiteiro, ter-se prontificado a realizar os trabalhos de reparação necessários, seguido de inúmeras insistências (por parte do empreiteiro) para proceder à eliminação dos defeitos, a dona da obra que, no decurso prazo de 1 ano, a contar do momento da descoberta do defeito (anterior a 8.03.1996), não interpela o empreiteiro para os eliminar e, assim, não exerce, devidamente, os direitos que lhe assistem nos termos do disposto no art. 1221º, n.º 1 do CC, implica que tais direitos caducam, como foi invocado, por força do disposto no art. 1224º, n.º 1 do CC.
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- Estando a obra concluída em 26.02.1996, tendo os defeitos sido denunciados por fax de 08.03.1996, verifica-se a caducidade do direito do dona da obra à eliminação dos defeitos, a partir de 09.03.1997 por ter decorrido o prazo de 1 ano sem que o dono da obra tenha exercido o direito à eliminação dos defeitos, nos termos do disposto no art. 1224º, n.º 1 do CC.
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- Mesmo que outro fosse o entendimento, o direito à eliminação dos defeitos sempre estaria caducado porquanto os defeitos da obra, desde que enunciados, conferem ao dono da obra os direitos mencionados nos artigos 1221º e...
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