Acórdão nº 9333/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

T ..., Engenharia e Construções, L.

da, com sede na Av. Visconde Valmor, X, 4º D, em Lisboa, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: N ..., Produtos Náuticos, L.

da, com sede no Parque Armazéns Cascaistock, Armazém Y, Alcoitão, Cascais, e M ..., Sociedade Imobiliária, L.

da, com sede na Rua Augusta, Z, 1º, em Lisboa.

Pede a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 1.256.760$00 e juros.

Alega, em síntese, que celebrou com a primeira ré um acordo nos termos do qual executaria uma obra para a segunda, tendo ainda executado trabalhos adicionais a pedido desta, não lhe tendo sido pago parte do preço da obra executada e os trabalhos suplementares.

As rés, regularmente citadas, vieram contestar e reconvir, pedindo que se reduza o preço da obra em 40%, valor que falta liquidar, ou que se condene a autora a sanar defeitos na execução da obra e a indemnizar a Nautiser pelos prejuízos resultantes do encerramento das instalações para a reparação dos defeitos.

Alegam, em síntese, que todos os trabalhos executados estavam incluídos naquela empreitada, a qual foi executada defeituosamente, sendo os defeitos insanáveis, e não podendo reparar-se, uma vez que tal implicaria a desmontagem de toda a obra e o encerramento das instalações.

Invocaram a ilegitimidade da ré N ..., L.

da, alegando que a empreitada foi celebrada apenas com a segunda ré.

A autora respondeu, defendendo a legitimidade da 1ª ré e impugnando o alegado em reconvenção.

A acção passou a seguir a forma ordinária.

No saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, tendo transitado em julgado. Foi elaborada a especificação e o questionário.

Procedeu-se a julgamento, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sofrido qualquer reclamação.

Prosseguindo os autos, foi proferida douta sentença, julgando a acção e a reconvenção procedentes e, em consequência, foi decidido: a) - Condenar solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia equivalente a 1.256.760$00 (um milhão duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e sessenta escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

  1. - Condenar a autora a reparar os defeitos de execução da obra supra referidos, bem como a pagar às rés a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos resultantes de tal reparação, por afectação do normal funcionamento do estabelecimento.

  2. - Custas na proporção do vencido que se fixa em metade.

Inconformada, apelou a autora do segmento desfavorável da sentença [als. b) e c) da decisão], finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A denúncia dos defeitos constitui mera condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra relativos a eles (art. 1220º CC) mas não constitui exigência da sua eliminação ou redução do preço, que só terão de efectuar-se quando exigidas (artigos 1221º e 1222º do CC).

  1. - O simples facto de o dono da obra ter denunciado defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a eliminação dos defeitos mas apenas o cumprimento de um ónus de que depende a não caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1221º e segs. do CC, isto é, dos direitos à eliminação dos defeitos (art. 1221º), à redução do preço ou resolução do contrato (art. 1222º) ou indemnização (art. 1223º).

  2. - O dono da obra não pode seguir qualquer uma das apontadas soluções e antes está obrigado a seguir à risca o mecanismo legal, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidos por ele, subordinando-os à ordem estabelecida nos artigos 1221º, 1222º e 1223º, todos do CC e o desrespeito de tal prioridade implica a não existência do direito ‘dependente".

  3. - Dada esta razão de ser, o direito à eliminação dos defeitos, quando invocado, como o foi, subsidiariamente, em 2º lugar, caducou por o dono da obra após a denúncia dos defeitos da obra, não ter interpelado, dentro do prazo legal, o empreiteiro para proceder à eliminação dos mesmos.

  4. - Não obstante a denúncia, não existe incumprimento do empreiteiro (que, aliás, se tinha disponibilizado para os eliminar) e consequentemente, não haverá responsabilidade civil do mesmo, por falta do elemento ilicitude pelo que, enquanto o dono da obra não exigir a eliminação dos defeitos e interpelar o empreiteiro para esse efeito, o prazo de caducidade corre, normalmente e, tendo decorrido o prazo legal previsto no art. 1224º do C.C. os direitos do dono da obra mostram-se caducados.

  5. - Tendo ficado provado que a obra estava concluída em 26.02.1996, os defeitos foram denunciados pelo dono da obra, por fax de 08.03.1996 e, desde logo, o empreiteiro, ter-se prontificado a realizar os trabalhos de reparação necessários, seguido de inúmeras insistências (por parte do empreiteiro) para proceder à eliminação dos defeitos, a dona da obra que, no decurso prazo de 1 ano, a contar do momento da descoberta do defeito (anterior a 8.03.1996), não interpela o empreiteiro para os eliminar e, assim, não exerce, devidamente, os direitos que lhe assistem nos termos do disposto no art. 1221º, n.º 1 do CC, implica que tais direitos caducam, como foi invocado, por força do disposto no art. 1224º, n.º 1 do CC.

  6. - Estando a obra concluída em 26.02.1996, tendo os defeitos sido denunciados por fax de 08.03.1996, verifica-se a caducidade do direito do dona da obra à eliminação dos defeitos, a partir de 09.03.1997 por ter decorrido o prazo de 1 ano sem que o dono da obra tenha exercido o direito à eliminação dos defeitos, nos termos do disposto no art. 1224º, n.º 1 do CC.

  7. - Mesmo que outro fosse o entendimento, o direito à eliminação dos defeitos sempre estaria caducado porquanto os defeitos da obra, desde que enunciados, conferem ao dono da obra os direitos mencionados nos artigos 1221º e...

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