Acórdão nº 0078304 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução23 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, distribuída ao 5 juízo desse Tribunal, em que, alegando ter trabalhado desde 03/02/81 a 29/02/88, por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré e ter sido despedido ilegalmente na última data, sem justa causa, pede que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 39600 escudos, acrescida daquela que for apurada a final, nos termos do artigo 12 do Dcreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7, bem como a reintegra-lo ao seu serviço, sem perda de qualquer direito e regalia, se tal for por si optado em audiência de discussão e julgamento. 2- Contestou a Ré, dizendo, em resumo, ter havido conduta dolosa do Autor e integrar o seu comportamento a justa causa de despedimento prevista nas alíneas a) e d) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Designados dia e hora para o julgamento, após tentativa da conciliação frustrada, teve lugar, depois de adiamento, a respectiva audiência, na acta da qual se consignaram os factos considerados provados. Conclusos os autos ao Ex.mo Juiz, por ele foi então proferida sentença em que a acção foi julgada procedente e provada, em que declarou nulo o despedimento e em que condenou a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença, bem como uma indemnização de antiguidade prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, tendo por base a retribuição de 47190 escudos, tudo a apurar em execução da decisão. 4 - Com essa sentença se não conformou a Ré, que dela interpôs o pertinente recurso de apelação. Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz a apelante: - O Mmo. Juiz a quo assenta a decisão de considerar nulo o despedimento na consideração de que os referidos factos provados "não contêm em si a força capaz de convencer que o Autor ao vestir o blusão do seu colega de trabalho que fora detido se encontrava possuído do "jus apropriandi", ou seja, com intenção de fazer seu o blusão"; - No entanto o "jus apropriandi", a intenção de fazer sua coisa alheia, não é legalmente exigida para fundamentar o despedimento com justa causa; os requisitos destinam-se apenas a comprovar o crime de furto; - Neste sentido decidiu o acordão do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Janeiro de 1980, publicado nos Acordãos Doutrinais do Supremo Tribunal Admnistrativo, Ano XIX, Jan./80, n. 217, Fls. 390; - Assim, a existência de intenção dolosa de apropriação de coisa alheia por parte do trabalhador não tem de ser entendida como necessária para que haja fundamento para despedimento lícito; a falta de intenção dolosa não pode, portanto, ser causa suficiente e única para considerar nulo o despedimento, como entendeu o Mmo Juiz a quo; - Os factos provados podem não comprovar a existência do crime de furto, mas demonstram que o recorrido não só se furtou ao cumprimento dos seus deveres gerais como trabalhador, ou seja, os deveres da obediência e lealdade à entidade patronal e de velar pelos objectos que lhe são confiados por esta, mas sobretudo desvirtuou as suas funções de porteiro cuja obrigação principal é a de guarda das coisas que lhe são entregues: - Assim a recorrente deixou de depositar confiança no recorrido para de novo lhe entregar volumes ou outros materiais para este os guardar: - Com a actuação do trabalhador a relação de confiança indispensável entre a entidade patronal e trabalhador ficou irremediavelmente quebrada para sempre, o que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da mencionada relação laboral. - Como determinou o Acordão da Relação de Lisboa de 16/01/85 publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, Tomo I, fls 218: "Torna-se impossível a subsistência da relação de trabalho quando um trabalhador, exercendo funções que exigem confiança, tem comportamento de infidelidade"; - E nem se diga que a deslealdade ou desobediência do recorrido não prejudicou a recorrente ou que não...

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