Acórdão nº 0078304 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, distribuída ao 5 juízo desse Tribunal, em que, alegando ter trabalhado desde 03/02/81 a 29/02/88, por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré e ter sido despedido ilegalmente na última data, sem justa causa, pede que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 39600 escudos, acrescida daquela que for apurada a final, nos termos do artigo 12 do Dcreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7, bem como a reintegra-lo ao seu serviço, sem perda de qualquer direito e regalia, se tal for por si optado em audiência de discussão e julgamento. 2- Contestou a Ré, dizendo, em resumo, ter havido conduta dolosa do Autor e integrar o seu comportamento a justa causa de despedimento prevista nas alíneas a) e d) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Designados dia e hora para o julgamento, após tentativa da conciliação frustrada, teve lugar, depois de adiamento, a respectiva audiência, na acta da qual se consignaram os factos considerados provados. Conclusos os autos ao Ex.mo Juiz, por ele foi então proferida sentença em que a acção foi julgada procedente e provada, em que declarou nulo o despedimento e em que condenou a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença, bem como uma indemnização de antiguidade prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, tendo por base a retribuição de 47190 escudos, tudo a apurar em execução da decisão. 4 - Com essa sentença se não conformou a Ré, que dela interpôs o pertinente recurso de apelação. Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz a apelante: - O Mmo. Juiz a quo assenta a decisão de considerar nulo o despedimento na consideração de que os referidos factos provados "não contêm em si a força capaz de convencer que o Autor ao vestir o blusão do seu colega de trabalho que fora detido se encontrava possuído do "jus apropriandi", ou seja, com intenção de fazer seu o blusão"; - No entanto o "jus apropriandi", a intenção de fazer sua coisa alheia, não é legalmente exigida para fundamentar o despedimento com justa causa; os requisitos destinam-se apenas a comprovar o crime de furto; - Neste sentido decidiu o acordão do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Janeiro de 1980, publicado nos Acordãos Doutrinais do Supremo Tribunal Admnistrativo, Ano XIX, Jan./80, n. 217, Fls. 390; - Assim, a existência de intenção dolosa de apropriação de coisa alheia por parte do trabalhador não tem de ser entendida como necessária para que haja fundamento para despedimento lícito; a falta de intenção dolosa não pode, portanto, ser causa suficiente e única para considerar nulo o despedimento, como entendeu o Mmo Juiz a quo; - Os factos provados podem não comprovar a existência do crime de furto, mas demonstram que o recorrido não só se furtou ao cumprimento dos seus deveres gerais como trabalhador, ou seja, os deveres da obediência e lealdade à entidade patronal e de velar pelos objectos que lhe são confiados por esta, mas sobretudo desvirtuou as suas funções de porteiro cuja obrigação principal é a de guarda das coisas que lhe são entregues: - Assim a recorrente deixou de depositar confiança no recorrido para de novo lhe entregar volumes ou outros materiais para este os guardar: - Com a actuação do trabalhador a relação de confiança indispensável entre a entidade patronal e trabalhador ficou irremediavelmente quebrada para sempre, o que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da mencionada relação laboral. - Como determinou o Acordão da Relação de Lisboa de 16/01/85 publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, Tomo I, fls 218: "Torna-se impossível a subsistência da relação de trabalho quando um trabalhador, exercendo funções que exigem confiança, tem comportamento de infidelidade"; - E nem se diga que a deslealdade ou desobediência do recorrido não prejudicou a recorrente ou que não...
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