Acórdão nº 7502/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data27 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

EP L.da, veio interpor recurso da decisão que no processo 111/03.0 TFLSB da 1ª Secção do 2.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa, em recurso de impugnação judicial da decisão da Inspecção Geral do Ambiente e confirmando esta, condenou a recorrente: - na coima de € 5.000,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art.°s 36° e 86° n.° 1 alínea v) e 2 alínea c) do D.L. n°. 46/94 de 22/2; - na coima de € 5.000,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art.°s 36° e 86° n.° 1 alínea x) e 2 alínea c) do D.L. n°. 46/94 de 22/2; - na coima de € 500,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos art°s 8°. n.° 1 e 16° n.° 1 alínea a) do D.L. n°. 109/91 de 15/3, com as alterações introduzidas pelo D.L 282/93 de 17/8;na coima de € 2.494,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos art.°s 13° n.° 2 e 34° n.° 1 alínea f) do D.L. n°. 194/2000 de 21/8 e, em cúmulo jurídico, numa coima única de € 12.494,00.

(...) 3. Da sentença recorrida consta a seguinte: "Da discussão da causa ficou assente a seguinte factualidade: 1 - A arguida tem sede social, em Lisboa e iniciou a sua actividade há mais de 44 anos.

2- Tem como objecto social à venda e montagem de aparelhagem eléctrica e o fabrico da mesma e, ainda, a representação de firmas nacionais e estrangeiras.

3 - A arguida engloba na sua actividade dois processos de fabrico distintos: a metalomecânica e a galvanização.

4 - Explorava, para o efeito, um estabelecimento sito na Estrada Nacional, Concelho de Sintra.

5 - No dia 9 de Agosto de 2001, encontrava-se em pleno funcionamento, não sendo titular de licença de laboração.

6 - A actividade exercida pela arguida encontra-se classificada na tabela de Actividades Industriais sob o CAE 28110 e 28510, estando, por isso, sujeita a licenciamento prévio.

7 - Resultante dessa sua actividade, nomeadamente, da galvanização, a arguida produzia efluentes que eram descarregados directamente no solo sem qualquer tipo de tratamento.

8 - Estes efluentes (águas residuais) apresentavam características extremamente gravosas por serem provenientes das operações de decapagem e zincagem.

9 - A arguida não era titular de licença de descarga de águas residuais que lhe permitisse efectuar qualquer descarga no solo.

10 - A arguida não preencheu nem enviou ao Instituto do Ambiente a ficha de identificação da instalação, até 28 de Novembro/2000.

11- Sabia que a sua conduta era...

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