Acórdão nº 2762/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1- Filipe …, residente na Rua das Amoreiras, n° 72, 1°, Lisboa, Instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo: A condenação do R no pagamento à A da quantia correspondente ao prejuízo do mesmo em resultado da declaração de que os seus dois prédios rústicos, sitos em Carvoeiro - Faria ou Centeanes, freguesia e concelho de Lagos, inscritos na matriz sob os art. 2.032 e 2.059, se integram na Reserva Ecológica Nacional não detendo, em consequência, potencial para construção, cujo montante se liquidará em execução de sentença.
Para tanto alega o seguinte: O A, pretendendo determinar a utilização a dar à mencionada faixa de terreno que constituem os dois prédios, solicitou à D.G.O.T. que lhe prestasse informação sobre a potencialidade e viabilidade de os mesmos prédios serem afectos a fins de construção, até em atenção ás edificações já existentes na área fronteira e circundante dos seus prédios, até porque o A. já havia sido contactado por terceiros no sentido de proceder à venda dos mencionados prédios para tal fim.
A D.G.O.T certificou que o referido terreno encontra-se no Prot-Algarve vinculado a "Zona de Ocupação Turística" e "Zona de Protecção à Natureza" regulamentados respectivamente pelos art. 11° e 15° do Dec. Reg. N° 11/91 de 21/03. Nos termos do n° 2 do art. 15° do mesmo diploma tal aptidão para a construção afecta a empreendimentos turísticos ou a projectos da mesma natureza não era prejudicada pelo facto de se situarem em zonas de protecção à natureza.
No pressuposto que os prédios tinham aptidão para efeitos de construção o A solicitou à C.M. de Lagoa que lhe fixasse os índices de construções inerentes ao prédio e informasse da viabilidade de construção no mesmo.
Na sequência deste pedido a C.M. de Lagoa deliberou indeferir a pretensão do A, à excepção do prédio com área de 1.820 m2, por o outro prédio se integrar na R.E.N. e assim sujeito à proibição expressa no n° 2 do art. 6° do RCM 29/94.
Consequentemente o A. interrompeu as negociações com vista à venda que tinha em curso.
A oferta de compra que lhe foi efectuada, que rondava um valor não inferior a Esc. 500.000$00, partia do pressuposto de que o prédio tinha aptidão para construção, designadamente alargamento das unidades hoteleiras contíguas ao seu prédio, pressuposto esse que deixou de existir.
A classificação dos prédios do A. como integrando a R.E.N. retira aos mesmos qualquer valor comercial.
Esta situação enquadra-se na previsão do art. 9° do Dec.-Lei n° 48.051 de 21/11/67.
A inserção dos prédios do A. na classificação de R.E.N. constitui uma manifestação clara de defesa de interesse público promovida pelo Estado que determina ao A. prejuízos, pois os prédios passam a deter um valor comercial e efectivo praticamente nulo. O A. não indica qualquer valor de indemnização uma vez que não detém os dados necessários a indicar o valor do prédio antes da comunicação da C.M. de Lagoa a liquidar em execução de sentença.
O R contestou dizendo o seguinte: Não impende sobre o Estado o pretendido dever reparatório, pois é manifesto que a situação em apreço não cabe no art. 9° n° 1 do Dec.-Lei n° 48.051 de 21/11/67. A inserção dos prédios do A. na R.E.N. decorre de um acto normativo e não de um acto administrativo, de um acto material lícito ou de uma situação de estado de necessidade. Esta asserção é verdadeira tanto se tome em consideração o Dec.-Lei n° 93/90 de 19/03 ou o Dec. Reg. n° 11/91 de 21/03, quer se entenda que só pelo PDM de Lagoa, ratificado pela RCM 29/94, ficou definida a inclusão dos prédios na REN. Com efeito, os planos municipais têm natureza regulamentar e as respectivas normas são obrigatórias tanto para a Administração, como para os particulares (art. 4° do Dec.-Lei n° 69/90 de 02/03).
O único acto administrativo detectável no caso em apreço é a deliberação da C.M. de 05/09/95 que indeferiu o requerimento, contudo o Estado não pode ser responsabilizado pela conduta lícita ou ilícita das Câmaras Municipais.
Acresce que da inclusão dos prédios na REN não resultou quaisquer encargos ou danos especiais e anormais que devam ser ressarcidos (art. 9° n° 1 do Dec.-Lei n° 48.051 de 21/11/67)...
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