Acórdão nº 2762/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1- Filipe …, residente na Rua das Amoreiras, n° 72, 1°, Lisboa, Instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo: A condenação do R no pagamento à A da quantia correspondente ao prejuízo do mesmo em resultado da declaração de que os seus dois prédios rústicos, sitos em Carvoeiro - Faria ou Centeanes, freguesia e concelho de Lagos, inscritos na matriz sob os art. 2.032 e 2.059, se integram na Reserva Ecológica Nacional não detendo, em consequência, potencial para construção, cujo montante se liquidará em execução de sentença.

Para tanto alega o seguinte: O A, pretendendo determinar a utilização a dar à mencionada faixa de terreno que constituem os dois prédios, solicitou à D.G.O.T. que lhe prestasse informação sobre a potencialidade e viabilidade de os mesmos prédios serem afectos a fins de construção, até em atenção ás edificações já existentes na área fronteira e circundante dos seus prédios, até porque o A. já havia sido contactado por terceiros no sentido de proceder à venda dos mencionados prédios para tal fim.

A D.G.O.T certificou que o referido terreno encontra-se no Prot-Algarve vinculado a "Zona de Ocupação Turística" e "Zona de Protecção à Natureza" regulamentados respectivamente pelos art. 11° e 15° do Dec. Reg. N° 11/91 de 21/03. Nos termos do n° 2 do art. 15° do mesmo diploma tal aptidão para a construção afecta a empreendimentos turísticos ou a projectos da mesma natureza não era prejudicada pelo facto de se situarem em zonas de protecção à natureza.

No pressuposto que os prédios tinham aptidão para efeitos de construção o A solicitou à C.M. de Lagoa que lhe fixasse os índices de construções inerentes ao prédio e informasse da viabilidade de construção no mesmo.

Na sequência deste pedido a C.M. de Lagoa deliberou indeferir a pretensão do A, à excepção do prédio com área de 1.820 m2, por o outro prédio se integrar na R.E.N. e assim sujeito à proibição expressa no n° 2 do art. 6° do RCM 29/94.

Consequentemente o A. interrompeu as negociações com vista à venda que tinha em curso.

A oferta de compra que lhe foi efectuada, que rondava um valor não inferior a Esc. 500.000$00, partia do pressuposto de que o prédio tinha aptidão para construção, designadamente alargamento das unidades hoteleiras contíguas ao seu prédio, pressuposto esse que deixou de existir.

A classificação dos prédios do A. como integrando a R.E.N. retira aos mesmos qualquer valor comercial.

Esta situação enquadra-se na previsão do art. 9° do Dec.-Lei n° 48.051 de 21/11/67.

A inserção dos prédios do A. na classificação de R.E.N. constitui uma manifestação clara de defesa de interesse público promovida pelo Estado que determina ao A. prejuízos, pois os prédios passam a deter um valor comercial e efectivo praticamente nulo. O A. não indica qualquer valor de indemnização uma vez que não detém os dados necessários a indicar o valor do prédio antes da comunicação da C.M. de Lagoa a liquidar em execução de sentença.

O R contestou dizendo o seguinte: Não impende sobre o Estado o pretendido dever reparatório, pois é manifesto que a situação em apreço não cabe no art. 9° n° 1 do Dec.-Lei n° 48.051 de 21/11/67. A inserção dos prédios do A. na R.E.N. decorre de um acto normativo e não de um acto administrativo, de um acto material lícito ou de uma situação de estado de necessidade. Esta asserção é verdadeira tanto se tome em consideração o Dec.-Lei n° 93/90 de 19/03 ou o Dec. Reg. n° 11/91 de 21/03, quer se entenda que só pelo PDM de Lagoa, ratificado pela RCM 29/94, ficou definida a inclusão dos prédios na REN. Com efeito, os planos municipais têm natureza regulamentar e as respectivas normas são obrigatórias tanto para a Administração, como para os particulares (art. 4° do Dec.-Lei n° 69/90 de 02/03).

O único acto administrativo detectável no caso em apreço é a deliberação da C.M. de 05/09/95 que indeferiu o requerimento, contudo o Estado não pode ser responsabilizado pela conduta lícita ou ilícita das Câmaras Municipais.

Acresce que da inclusão dos prédios na REN não resultou quaisquer encargos ou danos especiais e anormais que devam ser ressarcidos (art. 9° n° 1 do Dec.-Lei n° 48.051 de 21/11/67)...

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