Acórdão nº 0078224 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 1992 (caso None)

Data08 Julho 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de lisboa: (A), (B) e (C), intentaram contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP., acção emergente de acidente de trabalho com processo especial, pedindo que a Ré seja condenada a pagar uma pensão anual e vitalícia de 370178.43 Escudos à Autora (A) e uma pensão anual de 493571 Escudos, aos restantes Autores, bem como, a pagar aos Autores a quantia de 74461 Escudos, referentes a despesas de funeral ainda por liquidar. Alegaram os Autores, em resumo o seguinte: Que são respectivamente, viúva e filhos do vitimado (X), que, em 1990/08/12, foi vítima mortal de acidente de trabalho ao serviço da Ré, quando auferia o salário médio mensal líquido de 89937.92 Escudos. Que a Ré aceitou pagar aos Autores as pensões acima referidas e que a mesma pagou áqueles a quantia de 128748 Escudos a título de subsídio de funeral, mas que a indemnização a que os Autores têm direito é de 203209 Escudos, uma vez que houve transladação do cadáver do sinistrado e a retribuição a que se reporta a Base XXI da Lei 2127, de 1965/08/03 é a retribuição real auferida pelo sinistrado, pelo que, aos Autores são devidos 74461 Escudos, a título de despesas de funeral. Contestou a Ré, impugnando o valor da acção e o pedido dos Autores. Responderam os Autores quanto ao valor da causa, mantendo o valor indicado na petição inicial. O Centro Nacional de Pensões veio pedir da Ré o pagamento da quantia de 426010 Escudos, bem como, as prestações que se vencerem na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, alegando que pagou aos Autores aquela quantia a título de subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, porquanto nos termos do artigo 16 da Lei 28/84, ficou sub-rogado nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. Juntou certidão comprovativa dos pagamentos efectuados. Apenas a Ré respondeu ao pedido formulado pelo CNP., alegando, que aquele pedido apenas tem sentido em relação a prestações ainda não pagas ou pensões futuras, tendo em conta as importâncias pagas pela Ré aos Autores, até 1991/04/30 e até à presente data, cujos montantes indica e comprova documentalmente. E o Exmo Juiz "a quo", passou a conhecer no saneador quer do incidente de verificação de valor, quer do mérito da causa, decidindo, atenta a matéria fáctica provada, nos termos que melhor constam a folhas 81 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Sobre o reembolso à CNP houve esquecimento...

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