Acórdão nº 7445/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (…) Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso: 1ª- Se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668º-1-c) do CPC, por violação do disposto nos arts. 1º e 3º do DL nº 404/91; 2ª- Se, pelo facto de o desempenho do trabalho do autor, objecto do contrato em questão nos autos, ter ocorrido no seio de empresa terceira, impede a qualificação do mesmo como contrato para trabalho em regime de comissão de serviço; 3ª- Se, cessada a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço por iniciativa da entidade patronal, é juridicamente relevante o facto do autor, após ter comunicado à ré que iria apresentar-se para ocupar o seu posto de trabalho e reassumir as funções, decorridos 30 dias após a comunicação da referida cessação, comunicar à ré, ainda dentro dos mesmos 30 dias, a rescisão do contrato de trabalho vigente, nos termos do art. 4º-3-b) do Dec.-Lei nº 404/91 de 16/10.

X- Decidindo.

Quanto à 1ª questão.

Considera o apelante que a sentença recorrida é nula, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art. 668º-1-c) do CPC).

Não entendemos desse modo.

Segundo o art. 668º-c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, cabendo ter presente que tal nulidade ocorre no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso (v. Ac. do STJ de 17/10/01, Processo nº 131/00- 4ª Secção.

Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, "Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...".

Nos fundamentos da sentença, o Mmº Juiz a quo considerou que a situação jurídica subjacente não configurava um contrato de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço. E, lógica e consequentemente, na sua decisão, entendeu que o pedido indemnizatório com fundamento na rescisão de um contrato de trabalho subsequente uma cessação de uma inexistente comissão de serviço tinha de improceder.

Oposição haveria se tivesse sido entendido que não existia comissão de serviço e depois se condenasse a ré no pagamento de uma indemnização que pressupõe a existência de tal comissão, a sua cessação e a rescisão do contrato de trabalho com base no regime da prestação de trabalho em comissão de serviço.

Também na fundamentação da sua sentença, o Mmº Juiz, configurando a mera hipótese de existência de um contrato de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, mesmo assim, entendeu que a aceitação da reintegração era irrevogável pelo que a posterior rescisão já não produzia quaisquer efeitos jurídicos.

Igualmente aqui, lógica e consequentemente, na sua decisão, a 1ª instância entendeu que o pedido indemnizatório com fundamento numa inválida rescisão de um contrato de trabalho subsequente uma cessação de comissão de serviço tinha de improceder.

Oposição haveria se se tivesse entendido que a rescisão do contrato de trabalho era inválida e depois se condenasse a ré no pagamento de uma indemnização que pressupõe a validade da mesma rescisão.

Inexiste, pois, a...

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