Acórdão nº 3149/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo de contra-ordenação nº 983/05.4TBSSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, a arguida "S…, SARL", inconformada com a decisão que, julgando improcedente o recurso, manteve a coima de € 3.075, 00 que lhe havia sido aplicada pelo Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 136º e 141º do DL nº 244/98, de 8/08, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 34/03, de 25/02, veio interpor recurso da mesma, tendo concluído: I. A ora Recorrente discorda da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que confirmou a decisão da autoridade administrativa de aplicação à Recorrente de uma coima de € 3.075, 00, nos termos do art° 141º do DL 244/98 de 8/8 com as alterações introduzidas pelo DL 34/2003 de 25/2, II. Porquanto considera que não resulta da factualidade provada, que a ora Recorrente tenha actuado com negligência.

III. Conforme resultou provado, aquando da chegada ao porto de pesca de Sesimbra, o responsável pela embarcação, de imediato comunicou a entrada em território nacional dos cidadãos marroquinos em causa, às autoridades portuguesas, tendo o subdestacamento fiscal de Sesimbra da GNR ficado na posse das cédulas marítimas dos tripulantes marroquinos.

IV. Como contrapartida da "retenção" das mencionadas cédulas, a brigada fiscal entregou ao responsável pela embarcação dois "passes amarelos" destinados a serem entregues aos tripulantes estrangeiros, apenas quando estes necessitavam de sair da embarcação para tomarem as suas refeições, o que efectivamente aconteceu, V. A sociedade Recorrente actuou diligentemente, praticando tudo quanto, no caso concreto, era exigível que fizesse sem ultrapassar os limites da razoabilidade e do bom senso, participando a presença dos estrangeiros por forma a que as suas cédulas ficassem retidas, como ficaram e por forma a alertar as entidades policiais para a necessidade de, também elas, investidas de poderes de autoridade, controlarem a permanência dos estrangeiros no barco, VI. Na verdade, no caso concreto e atentas as circunstâncias, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, actuou com a diligência exigível a um bonus pater familiae.

VII. Não pode obviamente concordar-se com a conclusão a que chegou o tribunal de 1ª instância no que se refere ao pagamento das respectivas retribuições aos indivíduos em causa e aos contornos da fuga, que aliás não passam de mera especulação, VIII. Uma vez que, em boa verdade, não se sabe se a fuga dos estrangeiros sucedeu tal como consta da sentença, tanto mais que nenhum dos factos descritos foi considerado provado ou tão-pouco foi, quanto a qualquer deles, produzida prova em julgamento, IX. Designadamente não se sabe quanto é que era pago semanalmente aos estrangeiros em causa e se tal montante era indispensável ou suficiente para proporcionar a fuga (e que o fosse!), não se sabe se os estrangeiros juntavam o dinheiro que recebiam, não se sabe se os estrangeiros saíram com dinheiro suficiente para iniciar uma nova vida, não se sabe se eles saíram calma...

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