Acórdão nº 3149/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo de contra-ordenação nº 983/05.4TBSSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, a arguida "S…, SARL", inconformada com a decisão que, julgando improcedente o recurso, manteve a coima de € 3.075, 00 que lhe havia sido aplicada pelo Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 136º e 141º do DL nº 244/98, de 8/08, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 34/03, de 25/02, veio interpor recurso da mesma, tendo concluído: I. A ora Recorrente discorda da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que confirmou a decisão da autoridade administrativa de aplicação à Recorrente de uma coima de € 3.075, 00, nos termos do art° 141º do DL 244/98 de 8/8 com as alterações introduzidas pelo DL 34/2003 de 25/2, II. Porquanto considera que não resulta da factualidade provada, que a ora Recorrente tenha actuado com negligência.
III. Conforme resultou provado, aquando da chegada ao porto de pesca de Sesimbra, o responsável pela embarcação, de imediato comunicou a entrada em território nacional dos cidadãos marroquinos em causa, às autoridades portuguesas, tendo o subdestacamento fiscal de Sesimbra da GNR ficado na posse das cédulas marítimas dos tripulantes marroquinos.
IV. Como contrapartida da "retenção" das mencionadas cédulas, a brigada fiscal entregou ao responsável pela embarcação dois "passes amarelos" destinados a serem entregues aos tripulantes estrangeiros, apenas quando estes necessitavam de sair da embarcação para tomarem as suas refeições, o que efectivamente aconteceu, V. A sociedade Recorrente actuou diligentemente, praticando tudo quanto, no caso concreto, era exigível que fizesse sem ultrapassar os limites da razoabilidade e do bom senso, participando a presença dos estrangeiros por forma a que as suas cédulas ficassem retidas, como ficaram e por forma a alertar as entidades policiais para a necessidade de, também elas, investidas de poderes de autoridade, controlarem a permanência dos estrangeiros no barco, VI. Na verdade, no caso concreto e atentas as circunstâncias, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, actuou com a diligência exigível a um bonus pater familiae.
VII. Não pode obviamente concordar-se com a conclusão a que chegou o tribunal de 1ª instância no que se refere ao pagamento das respectivas retribuições aos indivíduos em causa e aos contornos da fuga, que aliás não passam de mera especulação, VIII. Uma vez que, em boa verdade, não se sabe se a fuga dos estrangeiros sucedeu tal como consta da sentença, tanto mais que nenhum dos factos descritos foi considerado provado ou tão-pouco foi, quanto a qualquer deles, produzida prova em julgamento, IX. Designadamente não se sabe quanto é que era pago semanalmente aos estrangeiros em causa e se tal montante era indispensável ou suficiente para proporcionar a fuga (e que o fosse!), não se sabe se os estrangeiros juntavam o dinheiro que recebiam, não se sabe se os estrangeiros saíram com dinheiro suficiente para iniciar uma nova vida, não se sabe se eles saíram calma...
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