Acórdão nº 0277513 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelROCHA MOREIRA
Data da Resolução01 de Julho de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.

Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.

Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N3. CPP87 ART79.

Sumário: I - Pretendeu o legislador com este preceito (artigo 12, n. 2 e n. 3, da Lei n. 23/91, de 1991/07/04) legal acautelar a situação dos ofendidos, de modo que a concessão do benefício da amnistia aos arguidos não prejudicasse a responsabilidade emergente dos factos que sejam objecto da amnistia. II - Permite aos ofendidos que, à data da entrada em vigor da referida lei, se encontrem notificados e dentro do prazo para deduzir pedido de indemnização cível, por dependência da acção penal extinta pela amnistia, o façam dentro do condicionalismo aí descrito. III - Manda notificar os que já tenham deduzido esse pedido para, querendo, requererem o prosseguimento do processo, e permite, nos processos com despacho de pronúncia ou designando data para a audiência de julgamento, que requeiram o seu prosseguimento apenas para se fixar a indemnização cível. IV - As situações previstas no n. 3 daquele...

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