Acórdão nº 2783/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - Andrea …, residente …, em Cascais, veio por apenso à execução ordinária que corre termos pelo 3.º Juízo Cível da Comarca de Loures com o n.º 444/95, que o Banco Nacional Ultramarino S.A. (hoje CGD) move contra D… (em 2000/01/10), deduzir embargos de terceiro à execução, alegando em síntese que: Em 4 de Janeiro de 2000, após o regresso da executada D… de uma estadia na Alemanha, esta lhe comunicou que nos autos de execução supra identificados, o exequente Banco Nacional Ultramarino S.A., havia nomeado à penhora a fracção autónoma designada pela letra "A", rés-do-chão esquerdo do Bloco A do prédio urbano identificado como casa n.º645 - Blocos A e B, Vale de Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o art.º 6836 e na sequência dessa nomeação a penhora foi efectuada; A embargante celebrou com a executada um contrato promessa de compra e venda da referida fracção, em 23 de Julho de 1998, só não tendo celebrado a escritura definitiva por recusa da executada, que não cumpriu a promessa de venda; O incumprimento do contrato promessa de compra e venda referido, levou a embargante a intentar acção declarativa com processo ordinário contra a executada D…, pedindo a execução específica desse contrato, que corre termos pela 2.ª secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa; Detém desde o início de 1998 a posse efectiva da fracção em causa, suportando as despesas de água, electricidade, condomínio e demais inerentes à sua utilização e já efectuou obras nela, nas quais despendeu cerca de 4.000.000$00 Desconhecia a pendência da acção executiva e não teve nela qualquer intervenção.
Arrolou testemunhas com a petição inicial.
2 - Em, 03 de Fevereiro de 2005, no Tribunal Judicial de Loures foram inquiridas as testemunhas arroladas, para levar a efeito a fase instrutória os embargos requeridos nos termos do disposto no art.º 354.º do C.P.Civil, tendo após a prova produzida os embargos de terceiro, sido rejeitados.
* 3- Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso embargante, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo, em síntese que por força do ónus da prova não é à embargante que cabe alegar, e provar factos tendentes a demonstrar a caducidade da dedução de embargos de terceiro pelo que nesta parte, a decisão recorrida viola o disposto no referido art. 351º do Cód. Proc. Civil, bem como nos arts. 342 n° 2, do Cód. Civil e no art. 353º n° 2 do Cód. Proc. Civil e que não se equaciona nesta sede a questão da venda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO