Acórdão nº 2600/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO: 1 - G. Almeida e Outros, intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o Estado Português , na qual pedem que: Sejam declarados nulos, por carecerem da forma legalmente prescrita, os contratos que os Autores celebraram com o Réu (VI e VII), bem como as posteriores renúncias aos juros (IX), ou anularem-se apenas as renúncias, por usura (XI e XII), ou então declará-las nulas, por abuso de direito (XIII) e, em qualquer dos casos; Condenar-se o Réu a pagar aos Autores os juros legais de mora vencidos desde a data da interpelação até à data da devolução dos montantes depositados os quais se liquidam em PTE. 44.744.338$30 (quarenta e quatro milhões setecentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e oito escudos e trinta centavos), (VIII e IX), bem como os juros que se vencerem desde esta última data até ao momento do seu efectivo pagamento; e, ainda, condenar-se o Réu a restituir aos Autores as quantias pagas, quer a título de emolumentos, quer de acréscimos, no caso de proceder o pedido da alínea b ), que se liquidam no montante de PTE. 633.140$40 (seiscentos e trinta e três mil cento e quarenta escudos e quarenta centavos); Condenar-se o Réu a pagar aos Autores uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais emergentes do não cumprimento atempado da obrigação de restituição dos depósitos, em montante a liquidar oportunamente.

Alegam para tanto em síntese que: Após a independência, Moçambique entrou em guerra civil, e os cidadãos portugueses que aí residiam, muitos foram assassinados e os que puderam, antes de fugirem para Portugal, levantaram o dinheiro que tinham depositado nos bancos, para depositar o dinheiro assim obtido nos Consulados de Portugal no Maputo e na Beira, cujos funcionários asseguravam aos Portugueses que os valores seriam restituídos em Portugal, a breve prazo; Não dispunham de outro meio para pôr a salvo as suas economias, já que os Consulados aceitavam o depósito de dinheiro, mas não o de jóias, metais preciosos, 1etras, ou quaisquer outros títulos ou valores; Já na Europa, pensavam os Autores refazer a sua vida e para tal, contavam com o dinheiro depositado junto dos Consulados-Gerais de Portugal em Moçambique; Meios financeiros esses dos quais tinham absoluta necessidade para refazer as suas vidas.

Chegados à então Metrópole, interpelaram imediatamente o Governo Português para proceder à restituição do dinheiro depositado, e arrolaram esses valores em documentos entregues ao Réu - cfr., por exemplo, docs. 2 e 3, cujos originais se encontram em poder da parte contrária, pelo que se requer que ao Réu seja ordenado que os junte ao processo.

Os espoliados dirigiram-se ao Estado para exigir a devolução das importâncias depositadas nos Consulados-Gerais de Portugal na Beira e no Maputo.

Todavia, após sucessivas solicitações, nunca o Réu demonstrou intenção de restituir os montantes assim depositados e só respondeu à interpelação dos Autores com sucessivas e contraditórias explicações e só começou a restituir aqueles montantes quase vinte anos após a realização dos depósitos pelos Autores, sendo por isso os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da retenção do dinheiro pelo Estado Português avultados; Os montantes que lhes foram devolvidos ao par, pelo que resulta claro que as quantias peticionadas infra a título de juros devidos pelos depósitos consulares efectuados são inadequadas e insuficientes para ressarcir os Autores dos incomensuráveis danos patrimoniais e extra-patrimoniais por eles sofridos, devido às circunstâncias particulares de carência em que se encontravam atingiram uma gravidade extraordinária; O valor aquisitivo dos montantes que o Estado se propôs devolver aos Autores era mais de 15 vezes inferior ao valor aquisitivo, ao tempo do depósito, da moeda depositada, devido à forte depreciação da moeda portuguesa ocorrida durante os vinte anos que mediaram entre o depósito e a restituição, o valor aquisitivo das importâncias restituídas correspondia, não ao capital depositado, mas ao...

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