Acórdão nº 7610/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I V intentou contra J, acção declarativa com processo ordinário pedindo a demarcação dos dois prédios, segundo o que constava da planta de loteamento, a reconstruir o muro demolido, a parede da garagem e telhado e pilares do portão, além da indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados.

Alega que é o dono do lote 25 do terreno sito na..., Alcoitão, com a área de 250 m2; as marcações dos lotes são definidas por uma linha recta ao longo da qual existia um muro implantado no terreno pelo autor, com sinais aí marcados pelos proprietários do terreno e autores do loteamento.

Depois de ter comprado o seu lote, o autor mandou construir um muro ao longo de toda a estrema com o prédio do réu (lote 26), mas dentro do seu lote; acontece que o réu demoliu esse muro, na extensão de 19 metros, alegando que a estrema ficava mais para dentro do prédio do autor, ao mesmo tempo que construiu um outro muro, em pleno lote do autor.

Desse modo, a frente do lote do autor, passou a ter 7,40m, em vez dos 8,40m que lhe cabiam, de acordo com o que consta do alvará de loteamento e com um relatório sobre as condições de implantação dos lotes, emitidos pela Câmara Municipal de Cascais.

Além disso, o réu, ainda, demoliu na referida faixa de terreno o pilar do portão, parte do portão e parte da parede da garagem, tudo isto impedindo o autor de vender a sua moradia.

No despacho saneador, o Tribunal absolveu o Réu da instância porque julgou verificada a excepção de caso julgado arguida por este na sua contestação, decisão essa da qual, inconformado, agravou o Autor, apresentando as seguintes conclusões: -Não há identidade entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação pois o pedido e causa de pedir são diferentes.

-A faixa de terreno em causa tem a ver com a demarcação e não com a reivindicação.

-Estão preenchidos os requisitos formais e materiais para a acção de demarcação.

-A acção de demarcação é de natureza pessoal não formando caso julgado.

-Nesta acção pretende-se ver definido duma vez para sempre a linha divisória relativamente aos dois lotes (lote 25 e lote 26).

-Nestas circunstâncias a excepção de caso julgado não pode proceder.

-O despacho recorrido violou os artigos 671 n.° 1, 673, 493 n.° 1, 497, n.° 1 e 2, 494, 668, n.° 1 al.c), todos do C.P.C. e ainda os artigos 1353, 1354, 1355 do C.C.

Nas contra alegações o Réu conclui pela manutenção do despacho recorrido.

Foi mantido o despacho impugnado.

A acção entretanto prosseguiu para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelo Réu na sua contestação, tendo sido proferida sentença a julgar tal pedido parcialmente procedente, com a condenação do Autor: a) a reconhecerem o direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno acima descrita nos factos provados sob o n.° 3. b) no pagamento ao réu da indemnização que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos acima descritos, entre os factos provados, sob os n°s 13 (com o limite do valor pedido), 16, 17 e 18. c) no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000 euros, absolvendo-se do restante pedido. d) no pagamento de juros de mora à taxa legal, em relação a todas estas indemnizações, desde a citação até pagamento. e) na reposição do ramal de esgoto à sua configuração inicial.

Inconformado com tal sentença recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões: -Os Apelantes pretendem obter com a presente acção a demarcação duma parcela de terreno próprio que foi indevidamente ocupada pelo Apelado.

-Repor a verdade e a veracidade da situação fazendo coincidir a área do seu lote com aquilo que se encontra registado na CRP de Cascais e assim repor a fé e a posse pública.

-A linha divisória aceite pelos apelantes foi sempre e só aquela constante da definição do loteamento e constante da área do lote descrita na escritura e registo da Conservatória e matriz das Finanças.

-O Apelante construiu o muro que depois o Apelado demoliu ao longo de toda a estrema e linha divisória de ambos os lotes, numa extensão de 19m.

-O apelado construiu um outro muro, em pleno lote de terreno do apelante, passando a frente do lote do apelante a ter 7.40m quando inicialmente tinha 8.40.

-A faixa de terreno em litígio nos presentes autos é e sempre foi propriedade dos ora...

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