Acórdão nº 7610/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I V intentou contra J, acção declarativa com processo ordinário pedindo a demarcação dos dois prédios, segundo o que constava da planta de loteamento, a reconstruir o muro demolido, a parede da garagem e telhado e pilares do portão, além da indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados.
Alega que é o dono do lote 25 do terreno sito na..., Alcoitão, com a área de 250 m2; as marcações dos lotes são definidas por uma linha recta ao longo da qual existia um muro implantado no terreno pelo autor, com sinais aí marcados pelos proprietários do terreno e autores do loteamento.
Depois de ter comprado o seu lote, o autor mandou construir um muro ao longo de toda a estrema com o prédio do réu (lote 26), mas dentro do seu lote; acontece que o réu demoliu esse muro, na extensão de 19 metros, alegando que a estrema ficava mais para dentro do prédio do autor, ao mesmo tempo que construiu um outro muro, em pleno lote do autor.
Desse modo, a frente do lote do autor, passou a ter 7,40m, em vez dos 8,40m que lhe cabiam, de acordo com o que consta do alvará de loteamento e com um relatório sobre as condições de implantação dos lotes, emitidos pela Câmara Municipal de Cascais.
Além disso, o réu, ainda, demoliu na referida faixa de terreno o pilar do portão, parte do portão e parte da parede da garagem, tudo isto impedindo o autor de vender a sua moradia.
No despacho saneador, o Tribunal absolveu o Réu da instância porque julgou verificada a excepção de caso julgado arguida por este na sua contestação, decisão essa da qual, inconformado, agravou o Autor, apresentando as seguintes conclusões: -Não há identidade entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação pois o pedido e causa de pedir são diferentes.
-A faixa de terreno em causa tem a ver com a demarcação e não com a reivindicação.
-Estão preenchidos os requisitos formais e materiais para a acção de demarcação.
-A acção de demarcação é de natureza pessoal não formando caso julgado.
-Nesta acção pretende-se ver definido duma vez para sempre a linha divisória relativamente aos dois lotes (lote 25 e lote 26).
-Nestas circunstâncias a excepção de caso julgado não pode proceder.
-O despacho recorrido violou os artigos 671 n.° 1, 673, 493 n.° 1, 497, n.° 1 e 2, 494, 668, n.° 1 al.c), todos do C.P.C. e ainda os artigos 1353, 1354, 1355 do C.C.
Nas contra alegações o Réu conclui pela manutenção do despacho recorrido.
Foi mantido o despacho impugnado.
A acção entretanto prosseguiu para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelo Réu na sua contestação, tendo sido proferida sentença a julgar tal pedido parcialmente procedente, com a condenação do Autor: a) a reconhecerem o direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno acima descrita nos factos provados sob o n.° 3. b) no pagamento ao réu da indemnização que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos acima descritos, entre os factos provados, sob os n°s 13 (com o limite do valor pedido), 16, 17 e 18. c) no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000 euros, absolvendo-se do restante pedido. d) no pagamento de juros de mora à taxa legal, em relação a todas estas indemnizações, desde a citação até pagamento. e) na reposição do ramal de esgoto à sua configuração inicial.
Inconformado com tal sentença recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões: -Os Apelantes pretendem obter com a presente acção a demarcação duma parcela de terreno próprio que foi indevidamente ocupada pelo Apelado.
-Repor a verdade e a veracidade da situação fazendo coincidir a área do seu lote com aquilo que se encontra registado na CRP de Cascais e assim repor a fé e a posse pública.
-A linha divisória aceite pelos apelantes foi sempre e só aquela constante da definição do loteamento e constante da área do lote descrita na escritura e registo da Conservatória e matriz das Finanças.
-O Apelante construiu o muro que depois o Apelado demoliu ao longo de toda a estrema e linha divisória de ambos os lotes, numa extensão de 19m.
-O apelado construiu um outro muro, em pleno lote de terreno do apelante, passando a frente do lote do apelante a ter 7.40m quando inicialmente tinha 8.40.
-A faixa de terreno em litígio nos presentes autos é e sempre foi propriedade dos ora...
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