Acórdão nº 2478/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M… intentou acção ordinária contra Maria de Fátima … e marido, B…, pedindo a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial prometida pelos RR. no contrato-promessa de compra e venda outorgado por um e outros, referente a um lote de terreno destinado a construção, a desanexar do prédio rústico denominado "…", sito no concelho da Madalena, Ilha do Pico, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 930.

Citados, contestaram os RR. e, imputando o incumprimento do contrato ajuizado ao A., deduziram reconvenção, peticionando a declaração de perda a seu favor do sinal por este entregue.

Após réplica do A., foi proferido despacho saneador, seguido da condensação, sem reclamação, da matéria de facto tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".

Procedeu-se a julgamento, após o que o Sr. Juíz proferiu sentença em que, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, declarou transferido para o A. o direito de propriedade do lote de terreno para construção urbana, identificado nos pontos 1, 2 e 7 da matéria de facto e absolveu o A. do pedido reconvencional.

Inconformados com esta decisão, dela os RR. interpuseram recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questionam formalmente e ainda de facto de facto e de direito.

O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atento que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: 1 - No dia 03 de Setembro de 1996, o A. e os RR. celebraram um acordo, que reduziram escrito, segundo o qual estes declararam que venderiam àquele, mediante a contrapartida. de 1.000.000$00 (actualmente correspondente a 4.987,98€), um lote de terreno com 1.000 metros quadrados, destinado a construção urbana para habitação, tendo o A. declarado que compraria; 2 - O A. e os RR. acordaram que o lote aludido em 1. seria desanexado do prédio rústico denominado "…", sito no concelho da Madalena , ilha do Pico, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 930; 3 - O A. e os RR acordaram ainda que o lote mencionado no ponto 1. confrontaria a oeste com o caminho público que limita o prédio descrito no ponto 2; 4 - O A. entregou aos RR. na data referida no ponto 1., a quantia de 500.000$00 (a que corresponde actualmente 2.493,99€), a título de sinal e principio de pagamento; 5 - Ficou também acordado entre o A. e os RR. que o remanescente da quantia referida no ponto 1. seria entregue por aquele a estes na data da escritura pública de compra e venda; 6 - O A. e os RR. acordaram igualmente que a escritura mencionada no ponto 5. seria realizada quando os RR. tivessem pronta toda a documentação necessária para o efeito, podendo ser marcada por qualquer deles; 7 - Os RR. procederam à desanexação do lote referido no ponto 1., o qual se encontra inscrito na Conservatória Registo Predial da Madalena sob o n°831/Candelária e constitui um prédio urbano - "Pocinho" - composto por lote de terreno para construção, com 1000 metros quadrados, que confronta a norte com Maria de Fátima Dias Capela Rebelo, sul com Fernando Manuel Dias Capela, leste com Maria de Fátima Dias Capela Rebelo e oeste com Caminho da Costa - V.Venal, prédio esse sujeito a construção; 8 - O processo da desanexação referido no ponto 7. ficou concluído no dia 29-07-1997; 9 - No dia 1 de Agosto de 1997, os RR. enviaram ao A., por carta e para o endereço constante do papel timbrado em uso pelo A., fotocópias dos elementos necessários à estruturação da procuração para celebração da escritura de compra e venda; 10 - A carta referida no ponto 9 foi devolvida aos RR; 11 - No dia 20 de Agosto de 1997, os RR. remeteram ao A., por carta, informação e documentação referente à viabilidade de construção do lote desanexado; 12 - A carta mencionada no ponto 11. foi devolvida aos RR.; 13 - No dia 7 de Setembro de 1997, os RR. enviaram uma carta ao A; 14 - No mês de Setembro de 1997, o A. respondeu à carta a que se alude no ponto 13, indicando o Sr. Fernando Ramalho como seu procurador para a celebração da escritura pública; 15 - No mês de Novembro de 1997, os RR. solicitaram ao A. que confirmasse a disponibilidade do dito procurador para que qualquer uma das partes procedesse à marcação da escritura; 16 - No mês de Dezembro de 1997, os RR. enviaram uma carta ao A., que este recepcionou no dia 24 dos mesmos mês e ano, na qual lhe apresentaram o prazo de 30 dias para celebrar a escritura; 17 - Na carta que alude o ponto 16, os RR. afirmaram que, findo o prazo ali referido de 30 dias, "concluirei que já não está interessado naquele contrato"; 18 - No dia 27 de Fevereiro de 1998, esteve marcada no Cartório Notarial da Madalena a realização da escritura pública de compra e venda do lote descrito no ponto 7; 19 - No dia 12 de Fevereiro de 1998 o A., por intermédio do seu procurador, Fernando Ramalho, liquidou o imposto de sisa; 20 - O A. outorgou procuração a favor de...

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