Acórdão nº 7353/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data06 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. BCP Leasing, S. A., (anteriormente denominada Leasing Atlântico, SA, que em virtude de fusão de sociedades incorporou a totalidade do património da Comercial Leasing, SA ) intentou, na 17ª Vara Cível de Lisboa, procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, contra C.- Comércio, Indústria e Importação, Ldª, pedindo que, sem audição da parte contrária, fosse ordenada a entrega judicial à requerente das oito fracções autónomas que identificou, todas do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. General Norton Matos, em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 403, da freguesia de Benfica.

    Alegou para tal que a Comercial Leasing, SA, celebrara com a requerida, em Outubro de 2000 um contrato de locação financeira imobiliária, tendo como objecto as ditas oito fracções autónomas, com uma duração de 120 meses, com início em Dezembro de 1997 e termo em Dezembro de 2007, mediante o pagamento pela locatária das rendas acordadas; desde Dezembro de 2000 que a locatária deixou de pagar a renda nos termos acordados, razão pela qual, por carta registada com a.r., expedida em 24.07.2002, comunicou à requerida a sua intenção de resolver unilateralmente; a resolução do contrato constituiu a requerida na obrigação de pagar requerente o montante total de 159 267,40 €, bem como de proceder à entrega das fracções locadas, o que até agora não aconteceu; a conduta da requerida indicia que ela não tem intenção de devolver as fracções, o que implica para a requerente perda de oportunidade de venda daquelas e prejuízos crescentes para o seu giro comercial, tanto mais que, sabendo que, mais cedo o mais tarde, as fracções serão entregues à locadora, deixa de ter interesse em suportar as despesas necessárias à sua manutenção pelo que a requerente receia que o estado das fracções se deteriore de forma desastrosa.

    Ouvida, veio o requerida deduzir oposição. Invocou, em síntese, que estava a procurar regularizar a situação junto da requerente, decorrendo para o efeito negociações no sentido da manutenção do contrato, sendo por isso que continuava a ocupar os andares, com permissão da requerente.

    Acrescentou ainda que continuava a fazer uma utilização cuidadosa das fracções e que atenta a natureza dos bens em causa, a requerente não estava dispensada de alegar factos justificativos do receio de lesão do seu património, pelo que não tinha fundamento nem era justificado o pedido formulado pela requerente.

    Produzida a prova testemunhal oferecida, cujos depoimentos não foram registados, o Tribunal fundando-se na análise dos documentos apresentados, na confissão, parcial da requerida e no depoimento das testemunhas, enunciou os factos tidos como provados (sem reclamação das partes) e, de seguida, proferiu decisão a ordenar a entrega das fracções à requerente e a ordenar o cancelamento dos registos da locação financeira respeitantes às mesmas, feitos na Conservatória do Registo Predial.

    Inconformada com essa decisão, agravou a requerida.

    Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - Face ao depoimento da testemunha João Carlos Oliveira Pedro os factos constantes dos artigos 4º a 7º da oposição devem ser dados como provados; - O nº 4 do art. 21º do DL 149/95, de 24.06 não prevê relativamente ao periculum in mora uma presunção juris et de jure; - Tal presunção não faz sentido relativamente a bens imóveis; - A...

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