Acórdão nº 9383/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Manuel ..., morador na Rua Elias Garcia, n.º 16, Venda Nova, Amadora, instaurou, na 2ª Vara Cível da Comarca de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra Mário ..., morador na Rua Cidade de Liverpool, 25, 3.º D.

to, em Lisboa e Paulo ... e mulher Maria da Glória ..., moradores na Rua Pascoal de Melo, 47-6.º, em Lisboa, pedindo que se declare que o prédio que identifica lhe pertence, na proporção de oito nove avos e se condenem os réus a entregá-lo ao autor, na dita proporção, livre e devoluto, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos a favor dos réus.

Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido por sucessão hereditária, 8/9 de um prédio rústico com 1280 m2, situado no lugar da Azóia, freguesia de Colares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra como n.º 37835, a fls. 119 do livro B-95. Ao pretender efectuar a transcrição para a 2ª Conservatória, o autor deparou com a descrição n.º 490/050685 da mesma freguesia em que o mesmo prédio se encontrava inscrito a favor dos réus. O autor goza de prioridade do registo, além de que sempre ocupou o dito prédio na parte proporcional. Os réus, em data não apurada, retiraram os marcos colocados pelo pai do autor e aí plantaram hortaliças e outras culturas similares.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que o prédio em causa foi inicialmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 38726 a fls. 189 do livro B-97, por via de uma penhora a favor da Fazenda Nacional em execução fiscal movida ao então dono, tendo o prédio vindo a ser sucessivamente transmitido até aos réus, mostrando-se inscritas no registo as respectivas aquisições Pelo menos desde 1952 que os titulares vêm por si ou com a ajuda de terceiros usando e fruindo, designadamente praticando todos os actos inerentes ao cultivo da terra, durante o dia, à vista de toda a gente, com a consciência de serem os donos do prédio, não violando direito alheio.

Terminam pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da excepção de prescrição aquisitiva e da reconvenção, em que pedem que se declare que nenhum direito cabe ao autor, que este seja condenado a reconhecer o direito dos réus sobre o prédio identificado, que o tribunal declare a existência de duplicação da descrição predial e se ordene o cancelamento da descrição e inscrição a favor do autor.

Replicando, o autor impugnou os factos alegados em reconvenção, referindo que em data anterior às indicadas na contestação foi o prédio em causa descrito e arrematado à Fazenda Nacional pelo seu pai. Em 1953, o pai do autor procedeu à colocação de marcos, os quais, em 1979, se encontravam da forma original, conforme confirmou o próprio autor, quando lhe sucedeu na titularidade do prédio.

Termina como na petição inicial.

Por falecimento do autor, Manuel ..., foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, na sequência do qual foram habilitados para no lugar do autor seguir a causa, Idília ..., António ..., Luís ... e Luísa ....

Foi proferido despacho saneador, sendo seleccionada a matéria de facto relevante que constituiu a especificação e o questionário.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, sendo julgada a matéria quesitada pela forma constante do despacho exarado a fls. 197 a 202, que não mereceu reclamações.

Em seguida, foi proferida douta sentença, julgando a acção improcedente por não provada e julgando a reconvenção procedente, reconhecendo aos réus reconvintes a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos e determinando o cancelamento da inscrição a favor de Manuel ..., realizada por referência à descrição número 37.835, a fls. 119 do livro B-95 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra e correspondentes inscrições.

Custas da acção e da reconvenção a suportar pelos autores (artigo 446º, n.ºs 1 e 2 CPC).

Inconformada, apelou a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC (falta de fundamentação), abrange tanto a fundamentação da matéria de facto, recuperando, neste ponto, a sentença o despacho proferido nos termos dos artigos 659º, n.º 3, 653º, n.º 2 do CPC, como a fundamentação de direito, em termos de esta ser, não apenas omissa, mas igualmente quando se revela deficiente, obscura ou incongruente; 2ª - Derivando da fundamentação a própria razão da sentença, é, por via da mesma, que cumpre aferir da correcta ou errada ponderação que sobre os elementos de prova produzidos a mesma produz, de forma a que, caso a fundamentação revele a existência de deficiências, obscuridades ou incongruências, a sentença se mostre ferida de nulidade, única forma de cobrir o alcance efectivo do disposto no artigo 205º, n.º 1, da CRP, sendo que, a serem os comandos legais supra referidos entendidos contrariamente, em especial como apenas determinando a nulidade da sentença em caso de absoluta falta de fundamentação, os mesmos revelam-se inconstitucionais; 3ª - Questões que se levantam em face da ponderação dos meios de prova oferecidos que é efectuada em sede de despacho de fundamentação da matéria de facto dada...

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