Acórdão nº 7686/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data30 Outubro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C. Rocha instaurou, em 7 de Junho de 1993, no 1.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra J. Baltazar e mulher, I. Baltazar, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objecto o prédio urbano sito no Largo Infante D. Henrique, n.º - , freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, e os RR. condenados a despejar imediatamente o mesmo prédio.

Para tanto, alegou, em síntese, que o arrendatário realizou obras no referido prédio, sem que tivessem sido autorizadas, as quais alteraram substancialmente a sua estrutura, estética e segurança.

Contestaram os RR., alegando que as obras realizadas foram autorizadas pela A., no entanto, as mesmas não alteraram a estrutura interna ou externa do prédio e, para além disso, terminaram em finais de 1990, com o conhecimento da A. Concluíram, assim, pela sua absolvição do pedido.

Respondeu ainda a A. à matéria de excepção.

Foi proferido despacho saneador, que relegou para a sentença o conhecimento da caducidade, e elaborada a especificação e o questionário, do qual reclamaram, sem êxito, ambas as partes.

Realizou-se o julgamento, respondendo-se ao questionário, nos termos do despacho de fls. 208 a 210, do qual não houve qualquer reclamação.

Seguiu-se, em 21 de Novembro de 2002, a sentença, constante de fls. 213 a 224, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.

Inconformada, recorreu da sentença a A., que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

  1. A A. jamais deu qualquer consentimento sob a forma escrita em relação a todas as obras.

  2. As alterações feitas implicam uma alteração substancial da estrutura e da disposição interna do prédio arrendado.

  3. Mesmo o pretenso consentimento não escrito para as obras exteriores não permite estender tal eventual tolerância às obras internas.

  4. Da matéria provada não resulta que o direito ao despejo tenha caducado.

  5. A sentença violou os art.º s 334.º do Código Civil (CC), 64.º, n.º 1, al. d), e 65.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que decrete a resolução do contrato de arrendamento e condene no despejo.

Contra-alegaram os RR., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Recebido o recurso nesta Relação e corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, essencialmente, está em discussão se o arrendatário realizou no prédio dado em locação, sem o consentimento escrito da senhoria, obras que tivessem alterado substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, e se o direito de resolução do contrato, baseado nesse fundamento, caducou, por conhecimento do facto pela senhoria há mais de um ano.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Com interesse para a decisão, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    O R. é o actual arrendatário do prédio urbano sito no Largo Infante D. Henrique, n.º -...

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