Acórdão nº 5808/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1-O Banco --- SA, que após fusão e incorporação deu lugar ao Banco ---Sociedade Aberta, aqui agravante, propôs em 27/05/1996, acção declarativa de Impugnação Pauliana contra E. Rodrigues e marido L. Guimarães e L. Guimarães e V. Guimarães, os dois últimos menores, filhos dos primeiros, processo que viria a correr termos pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o n.º 205/96.
Peticionou-se ali que fosse declarada ineficaz a doação feita pelos 1.º e 2.ª Réus a favor dos 3° e 4° Réus, em relação ao Autor, na medida do crédito deste e que fosse declarado que o Autor tem o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa do identificado prédio.
Citados os RR. veio o Banco agravante a obter sentença favorável já transitada em julgado pela qual foi declarada ineficaz, em relação ao Banco --- (actualmente integrado por fusão, no Banco ---) e na medida do seu crédito sobre os 1.ºs Réus, a doação feita pelos dois primeiros Réus aos segundos, do prédio urbano designado por Lote 23, sito na Rua das figueiras, freguesia o concelho do Almeirim composto por casas de rés do chão e primeiro andar para habitação, garagem, arrecadação, logradouro coberto e quintal, descrito na C.R. Predial de Almeirim sob a ficha 2360, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4710 e, DECLARADO que o Banco autor tem direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio identificado.
Em face do tal sentença, veio o BANCO -S.A. , instaurar contra CAVES --- LDA., com sede em Almeirim, M. VINAGRE e mulher, L. VINAGRE ambos moradores em Almeirim, L. GUIMARAES e mulher, E. RODRIGUES, ambos moradores em Almeirim, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário e após a citação dos executados para no prazo legal pagarem ao exequente a quantia atrás referida e bem assim os juros de mora vincendos efectivo reembolso ou para no mesmo prazo nomearem à penhora bens suficientes para tal pagamento, sob pena de não o fazendo, esse direito se devolver ao exequente, prosseguindo a execução seus termos até final.
Não tendo os executado pago a quantia exequenda e custas prováveis nem nomeado bens à penhora, veio o exequente nomear à penhora o identificado bem imóvel.
Sobre o requerimento de nomeação recaiu o despacho de fls.243 datado de 25/03/2003, que indeferiu o pedido de nomeação à penhora do imóvel doado aos filhos pelos 4.º e 5.º executados.
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