Acórdão nº 5808/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1-O Banco --- SA, que após fusão e incorporação deu lugar ao Banco ---Sociedade Aberta, aqui agravante, propôs em 27/05/1996, acção declarativa de Impugnação Pauliana contra E. Rodrigues e marido L. Guimarães e L. Guimarães e V. Guimarães, os dois últimos menores, filhos dos primeiros, processo que viria a correr termos pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o n.º 205/96.

Peticionou-se ali que fosse declarada ineficaz a doação feita pelos 1.º e 2.ª Réus a favor dos 3° e 4° Réus, em relação ao Autor, na medida do crédito deste e que fosse declarado que o Autor tem o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa do identificado prédio.

Citados os RR. veio o Banco agravante a obter sentença favorável já transitada em julgado pela qual foi declarada ineficaz, em relação ao Banco --- (actualmente integrado por fusão, no Banco ---) e na medida do seu crédito sobre os 1.ºs Réus, a doação feita pelos dois primeiros Réus aos segundos, do prédio urbano designado por Lote 23, sito na Rua das figueiras, freguesia o concelho do Almeirim composto por casas de rés do chão e primeiro andar para habitação, garagem, arrecadação, logradouro coberto e quintal, descrito na C.R. Predial de Almeirim sob a ficha 2360, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4710 e, DECLARADO que o Banco autor tem direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio identificado.

Em face do tal sentença, veio o BANCO -S.A. , instaurar contra CAVES --- LDA., com sede em Almeirim, M. VINAGRE e mulher, L. VINAGRE ambos moradores em Almeirim, L. GUIMARAES e mulher, E. RODRIGUES, ambos moradores em Almeirim, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário e após a citação dos executados para no prazo legal pagarem ao exequente a quantia atrás referida e bem assim os juros de mora vincendos efectivo reembolso ou para no mesmo prazo nomearem à penhora bens suficientes para tal pagamento, sob pena de não o fazendo, esse direito se devolver ao exequente, prosseguindo a execução seus termos até final.

Não tendo os executado pago a quantia exequenda e custas prováveis nem nomeado bens à penhora, veio o exequente nomear à penhora o identificado bem imóvel.

Sobre o requerimento de nomeação recaiu o despacho de fls.243 datado de 25/03/2003, que indeferiu o pedido de nomeação à penhora do imóvel doado aos filhos pelos 4.º e 5.º executados.

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