Acórdão nº 0010111 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução26 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1987 ART1410.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART204 ART219 ART222 ART224 N1 ART416 ART417 ART874 ART1410 N1. CONST82 ART1 ART8 ART24 ART28 ART30 ART31 ART79 ART82 ART85. L 76/77 DE 1977/09/29 ART29. DL 242/85 DE 1985/07/09.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/02/12 IN CJ ANOV T1 PAG129. AC STJ DE 1970/12/18 IN BMJ N202 PAG208.

Sumário: I - Tendo a Relação, em 1985/07/09, "anulado o julgamento para que se formulem os indicados quesitos e se dêem novas respostas aos restantes que eliminem as contradições e dúvidas que se indicaram", não ocorre vício no re-julgamento se se alterarem as respostas aos outros quesitos, quer porque tanto se contem no espírito do acórdão da Relação, quer porque ao tempo a anulação de julgamento era global (o Decreto-Lei 242/85, de 9/7, só foi vigente a partir de 1 de Outubro). II - Tendo os demandados recorrido do despacho condensador antes da vigência do Decreto-Lei 242/85, de 9/7, sustentando os demandantes o acerto da decisão, sobre o que a Relação determinou alterações nessa peça, no posterior recurso que haja para a Relação, já ao abrigo do predito Decreto-Lei, não é lícito os demandantes questionarem a estabilidade do despacho de condensação. III - É lícito expender que à especificação não foram levados factos que o desenvolvimento da lide só mais tarde permite recobrar, que são importantes/interessantes para a justa/devida decisão de mérito (p.ex. CJ ano V, tomo 3, pág. 262). IV - No comércio jurídico privado não tem lugar a categoria "prédio misto" - artigo 204 do Código Civil. O prédio ou é rústico ou é urbano. V - Pela certidão do Registo Predial verifica-se que o prédio está descrito e inscrito como rústico, e as edificações nele existentes são "arrecadações" que, assim, não têm autonomia económica e se submetem ou vinculam à dominância da rusticidade do prédio. VI - Assim, não colhem os argumentos no sentido de aí existirem dois prédios - um rústico, outro urbano - pois que não tem apoio legal: artigo 204 do Código Civil, artigos 1, 8, 24, 28, 30, 31, 79, 82 e 85 do Código do Registo Predial. VII - Quis-se vender um prédio, com a totalidade das coisas acessórias que o integravam, pelo que não tinha de acatar-se a disciplina do artigo 417 do Código Civil. VIII - A circunstância de no acto...

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