Acórdão nº 4533/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO. |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A questão suscitada no recurso é a de saber se se verifica a prescrição dos créditos do A., nos termos do art. 38º nº 1 da L.C.T.
Fundamentação de facto: 1.) A petição inicial, com pedido de citação urgente, foi remetida ao Tribunal do Trabalho de Sintra, através de telecópia, em 28 de Março de 2002.
2.) A R. "B" foi citada no dia 2002.04.09. 3.) O contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou no dia 2001.03.24.
Fundamentação de direito A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo - art. 298º do C. Civil.
Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. pag. 374).
No que se refere aos créditos laborais, estabelece o art. 38º nº 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei 49.408 de 24.11.69 (doravante citado por LCT) que "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...".
Esta disposição estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e, também, uma regra específica relativa à respectiva contagem.
Assim, a prescrição não corre enquanto se mantiver em vigor a relação laboral, o que se justifica pela subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito do próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de subordinação do trabalhador relativamente ao empregador que o pode inibir de fazer valer os seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho.
O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem, pois, o seu início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, independentemente da validade do acto que lhe deu causa (cfr. Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, em Comentário às Leis do Trabalho, nota II, a pag. 187; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª ed. pag. 464, Pedro Romano Marinez...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO