Acórdão nº 4533/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO.
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A questão suscitada no recurso é a de saber se se verifica a prescrição dos créditos do A., nos termos do art. 38º nº 1 da L.C.T.

Fundamentação de facto: 1.) A petição inicial, com pedido de citação urgente, foi remetida ao Tribunal do Trabalho de Sintra, através de telecópia, em 28 de Março de 2002.

2.) A R. "B" foi citada no dia 2002.04.09. 3.) O contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou no dia 2001.03.24.

Fundamentação de direito A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo - art. 298º do C. Civil.

Costuma justificar-se este instituto da prescrição, em geral, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, torna o respectivo titular indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos (Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. pag. 374).

No que se refere aos créditos laborais, estabelece o art. 38º nº 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei 49.408 de 24.11.69 (doravante citado por LCT) que "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...".

Esta disposição estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e, também, uma regra específica relativa à respectiva contagem.

Assim, a prescrição não corre enquanto se mantiver em vigor a relação laboral, o que se justifica pela subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito do próprio contrato de trabalho, a qual envolve uma certa posição de subordinação do trabalhador relativamente ao empregador que o pode inibir de fazer valer os seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho.

O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem, pois, o seu início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, independentemente da validade do acto que lhe deu causa (cfr. Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, em Comentário às Leis do Trabalho, nota II, a pag. 187; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª ed. pag. 464, Pedro Romano Marinez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT