Acórdão nº 311/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) III - Fundamentos de Direito Como acima se referiu, a única questão a decidir no presente recurso é da saber se resultou ou não provado, nestes autos, que a ré pagou ao autor a gratificação de 1997 vencida em 1998 no valor de 2.000.000$00.

Para o efeito, alega o recorrente que o autor reconheceu expressamente através do seu mandatário que a gratificação de 1997 a pagar em 1998 não se encontrava em dívida, o que fez através do seu requerimento de fls. 226, no qual requereu a correcção do pedido formulado na al.B) da P.I., devendo passar a ler-se 1998 onde se lê 1997 .

Vejamos, então, o que se passou: O autor formulou a sua petição inicial diversos pedidos entre os quais o referido na alínea B) pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00, relativo ao montante da gratificação de 1997, acrescida dos respectivos juros de mora.

Posteriormente, no decurso da audiência de julgamento apresentou, através do seu mandatário, o requerimento de fls. 226, o referido pelo recorrente, onde veio efectivamente requerer a correcção dos art.s 24 e 104 da PI, nos seguintes termos : " tendo só agora verificado que , por mero lapso, no pedido formulado no presente processo se requer a condenação da ré no pagamento da participação nos lucros referente a 1997, a pagar a 1998, vem pelo presente , muito respeitosamente, requerer a correcção dos art.s 24º e 104, passando a ler-se 1998 onde se lê 1997 e 1999 onde se lê 1998.", concluindo pela correcção, em conformidade, do pedido formulado em B).

Sobre este requerimento o réu, em audiência, pronunciou-se pelo seu indeferimento - ver acta fls. 227 - o qual veio a ser indeferido nos seguintes termos "... julga- se não poder concluir que nos referidos artigos 24º e 104º e al.b) da PI houve uma manifesta divergência entre o que se pretendia declarar e aquilo que se declara , ou seja, não se nos afigura que de um modo claro e inequívoco ocorra um erro material cuja rectificação seja possível . Nessa conformidade indefere-se a requerida correcção ." Deste despacho não foi interposto recurso, tendo de seguida o autor efectuado novo requerimento, a fls. 231, no qual veio requerer a alteração parcial do pedido por ampliação, alegando que : "por mero lapso aquando da elaboração do articulado, não foi peticionado juntamente com a prestação referente a 1997 a que seria devida em 1999, por referência a 1998 e de igual montante. Assim sendo...

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