Acórdão nº 311/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) III - Fundamentos de Direito Como acima se referiu, a única questão a decidir no presente recurso é da saber se resultou ou não provado, nestes autos, que a ré pagou ao autor a gratificação de 1997 vencida em 1998 no valor de 2.000.000$00.
Para o efeito, alega o recorrente que o autor reconheceu expressamente através do seu mandatário que a gratificação de 1997 a pagar em 1998 não se encontrava em dívida, o que fez através do seu requerimento de fls. 226, no qual requereu a correcção do pedido formulado na al.B) da P.I., devendo passar a ler-se 1998 onde se lê 1997 .
Vejamos, então, o que se passou: O autor formulou a sua petição inicial diversos pedidos entre os quais o referido na alínea B) pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00, relativo ao montante da gratificação de 1997, acrescida dos respectivos juros de mora.
Posteriormente, no decurso da audiência de julgamento apresentou, através do seu mandatário, o requerimento de fls. 226, o referido pelo recorrente, onde veio efectivamente requerer a correcção dos art.s 24 e 104 da PI, nos seguintes termos : " tendo só agora verificado que , por mero lapso, no pedido formulado no presente processo se requer a condenação da ré no pagamento da participação nos lucros referente a 1997, a pagar a 1998, vem pelo presente , muito respeitosamente, requerer a correcção dos art.s 24º e 104, passando a ler-se 1998 onde se lê 1997 e 1999 onde se lê 1998.", concluindo pela correcção, em conformidade, do pedido formulado em B).
Sobre este requerimento o réu, em audiência, pronunciou-se pelo seu indeferimento - ver acta fls. 227 - o qual veio a ser indeferido nos seguintes termos "... julga- se não poder concluir que nos referidos artigos 24º e 104º e al.b) da PI houve uma manifesta divergência entre o que se pretendia declarar e aquilo que se declara , ou seja, não se nos afigura que de um modo claro e inequívoco ocorra um erro material cuja rectificação seja possível . Nessa conformidade indefere-se a requerida correcção ." Deste despacho não foi interposto recurso, tendo de seguida o autor efectuado novo requerimento, a fls. 231, no qual veio requerer a alteração parcial do pedido por ampliação, alegando que : "por mero lapso aquando da elaboração do articulado, não foi peticionado juntamente com a prestação referente a 1997 a que seria devida em 1999, por referência a 1998 e de igual montante. Assim sendo...
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