Acórdão nº 0275383 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelROCHA MOREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LUÍS OSÓRIO IN COMENTÁRIO CPP29 VOLI PAG514.

Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPP29 ART1 ART2 ART57 PARÚNICO ART60 ART202. CPP87 ART2 ART7 N1. DL 365/77 DE 1977/09/02 ART3 ART4 ART5 ART6. CP82 ART17 ART396 N4 ART397. DL 54/75 DE 1975/02/24 ART5 F ART15 ART17 N1. DL 31/85 DE 1985/01/25.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/01/24 IN CJ T1 PAG106. AC RC DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG491. AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG222.

Sumário: I - No auto de apreensão do veículo, foi pela Polícia Judiciária nomeado fiel depositário do mesmo o arguido, com a cominação expressa de que a não podia utilizar, vender, penhorar ou de qualquer modo transaccionar, devendo apresentá-la sempre que solicitado por autoridade competente, tudo conforme auto de apreensão dele, que ele assinou, tomando conhecimento do seu conteúdo e ficando ciente das suas obrigações como fiel depositário da viatura, não obstante vendeu-a, em 1986/04/04, à firma "A. C., Lda.; ao agir assim o arguido buscou e conseguiu subtrair o veículo ao poder público, a que, aliás, como bem sabia, estava sujeito desde que lhe fora confiado; evitou que as autoridades judiciárias conhecessem o seu paradeiro, e, assim, frustou a finalidade prosseguida com a apreensão; agiu deliberada, consciente e livremente, e sabia que tal conduta era proibida por Lei. II - Segundo o artigo 396, n. 3, CP, mesmo quando do facto assim imputado ao arguido não resultasse prejuízo económico, ainda assim se prevê para a sua conduta uma punição, embora atenuada, - o que evidencia a sua natureza criminal, face ao ordenamento jurídico; o bem jurídico aqui criminalmente protegido com o tipo legal de crime não é a propriedade, mas sim o poder do Estado de apreender e guardar objectos, pelo que o prejuízo não constitui elemento típico da infracção. No artigo 396 CP abrangem-se as condutas que não só ofendem o poder de apreensão do Estado conformada na própria situação jurídica de apreensão, mas também a ofensa à situação de facto decorrente de o objecto estar em repartição pública ou depositada e, daí, sob o poder público. III - Há três situações possíveis decorrentes da apreensão, ou seja, ficarem os objectos: a) guardados em repartição pública; b) em depósito; c) em poder de fiel depositário. Aqui, como o veículo continuou em poder do...

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