Acórdão nº 4113/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - No dia 21 de Novembro de 2001, M. apresentou na Polícia de Segurança Pública uma queixa contra P. em que o acusava de, no dia 18 de Outubro do mesmo ano, à saída do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no termo de uma diligência relativa à regulação do exercício do poder paternal, se lhe ter dirigido dizendo "tens a tua vida organizada, tens a tua vida feita, podes ter a certeza que eu vou destruir a tua vida e vou dar cabo de ti".

Nessa altura não indicou qualquer testemunha, nem apresentou qualquer prova do que dizia ter sucedido.

Ouvida no dia 15 de Março de 2002 confirmou e manteve a queixa apresentada dizendo que as expressões referidas tinham sido proferidas na presença do seu actual marido e de um outro senhor que, nessa ocasião, não identificou.

Embora não tenha sido junto qualquer documento com a identificação dessas testemunhas, a Polícia de Segurança Pública tentou, sem êxito, a notificação pessoal do denunciado, de F., que se presume ser o actual marido da queixosa, de um tal J. e de I., todos com a mesma residência da queixosa.

Tentada novamente a notificação pessoal dessas testemunhas, não foram as mesmas localizadas.

Posteriormente, e por determinação do Ministério Público, foram enviados avisos postais simples para aquelas mesmas pessoas, não se logrando, mesmo assim, a sua comparência.

Por tudo isto, o Ministério Público veio a proferir despacho de arquivamento do inquérito (fls. 28).

Na sequência desse despacho, a queixosa pediu a admissão como assistente e requereu, simultaneamente, a abertura de instrução.

Depois de ter sido admitida a intervir na qualidade requerida, foi aberta a instrução e foram designados os dias 4 de Fevereiro, para a inquirição das testemunhas arroladas, que deviam ser apresentadas pela assistente, e 11 do mesmo mês, para a realização do debate instrutório.

A assistente não foi notificada para estar presente em nenhum desses actos, tendo sido remetido ao seu mandatário um ofício através do qual se pretendia notificá-lo do despacho proferido, do qual se juntava cópia.

Tal correspondência, remetida para o escritório do mandatário, veio a ser devolvida por, segundo anotação feita no envelope, não ter sido reclamada.

Uma vez que no dia 4 de Fevereiro apenas compareceu a defensora do arguido, entretanto nomeada, não foi realizada a diligência para essa data marcada.

No dia 11 seguinte, sem que se tivesse tentado, de novo, a notificação do mandatário da assistente, foi realizado o debate instrutório, sem a presença da assistente e do seu mandatário, vindo, a final, a ser proferido despacho de não pronúncia do arguido P. (fls. 69 e 70).

Alegando que não tinha estado presente no debate instrutório, por nem ela nem o seu advogado terem, para o efeito, sido notificados, a assistente arguiu, a fls. 79, a nulidade do debate instrutório e da decisão que, na sequência dele, foi proferida, requerimento esse que foi indeferido pelo despacho de fls. 82.

2 - A assistente interpôs então recurso do despacho de não pronúncia (fls. 85 e segs.) e do despacho que indeferiu o requerimento mencionado (fls. 96 e segs.).

A motivação apresentada quanto ao 1º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que sendo vedada ao signatário, a consulta do...

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