Acórdão nº 4113/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - No dia 21 de Novembro de 2001, M. apresentou na Polícia de Segurança Pública uma queixa contra P. em que o acusava de, no dia 18 de Outubro do mesmo ano, à saída do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no termo de uma diligência relativa à regulação do exercício do poder paternal, se lhe ter dirigido dizendo "tens a tua vida organizada, tens a tua vida feita, podes ter a certeza que eu vou destruir a tua vida e vou dar cabo de ti".
Nessa altura não indicou qualquer testemunha, nem apresentou qualquer prova do que dizia ter sucedido.
Ouvida no dia 15 de Março de 2002 confirmou e manteve a queixa apresentada dizendo que as expressões referidas tinham sido proferidas na presença do seu actual marido e de um outro senhor que, nessa ocasião, não identificou.
Embora não tenha sido junto qualquer documento com a identificação dessas testemunhas, a Polícia de Segurança Pública tentou, sem êxito, a notificação pessoal do denunciado, de F., que se presume ser o actual marido da queixosa, de um tal J. e de I., todos com a mesma residência da queixosa.
Tentada novamente a notificação pessoal dessas testemunhas, não foram as mesmas localizadas.
Posteriormente, e por determinação do Ministério Público, foram enviados avisos postais simples para aquelas mesmas pessoas, não se logrando, mesmo assim, a sua comparência.
Por tudo isto, o Ministério Público veio a proferir despacho de arquivamento do inquérito (fls. 28).
Na sequência desse despacho, a queixosa pediu a admissão como assistente e requereu, simultaneamente, a abertura de instrução.
Depois de ter sido admitida a intervir na qualidade requerida, foi aberta a instrução e foram designados os dias 4 de Fevereiro, para a inquirição das testemunhas arroladas, que deviam ser apresentadas pela assistente, e 11 do mesmo mês, para a realização do debate instrutório.
A assistente não foi notificada para estar presente em nenhum desses actos, tendo sido remetido ao seu mandatário um ofício através do qual se pretendia notificá-lo do despacho proferido, do qual se juntava cópia.
Tal correspondência, remetida para o escritório do mandatário, veio a ser devolvida por, segundo anotação feita no envelope, não ter sido reclamada.
Uma vez que no dia 4 de Fevereiro apenas compareceu a defensora do arguido, entretanto nomeada, não foi realizada a diligência para essa data marcada.
No dia 11 seguinte, sem que se tivesse tentado, de novo, a notificação do mandatário da assistente, foi realizado o debate instrutório, sem a presença da assistente e do seu mandatário, vindo, a final, a ser proferido despacho de não pronúncia do arguido P. (fls. 69 e 70).
Alegando que não tinha estado presente no debate instrutório, por nem ela nem o seu advogado terem, para o efeito, sido notificados, a assistente arguiu, a fls. 79, a nulidade do debate instrutório e da decisão que, na sequência dele, foi proferida, requerimento esse que foi indeferido pelo despacho de fls. 82.
2 - A assistente interpôs então recurso do despacho de não pronúncia (fls. 85 e segs.) e do despacho que indeferiu o requerimento mencionado (fls. 96 e segs.).
A motivação apresentada quanto ao 1º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que sendo vedada ao signatário, a consulta do...
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