Acórdão nº 1732/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo abreviado proveniente dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a arguida (A) (id. nos autos) foi condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 4,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses: - sendo as penas parcelares de: a) 100 dias de multa, à referida taxa diária de € 4,00, e ainda na já aludida pena acessória, de proibição de conduzir por 7 meses, pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs 292º e 69º, nº 1-a), ambos do C.Penal; b) 100 dias de multa, à mesma taxa diária, pela autoria de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artº 348º, nº 2 do mesmo diploma legal; c) e em 3 meses de prisão substituídos por igual período de tempo de multa (ou seja, 90 dias) à mesma taxa diária.

Ali se ordenando ainda a entrega da carta de condução no posto policial da área da sua residência ou na secretaria do tribunal, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado e sob pena de incorrer no crime de desobediência.

II - A) É desta sentença que a arguida recorre para esta Relação, formulando - após convite para aperfeiçoamento (cfr. fls. 152 e 156 e segs., vide Ac. nº 320/2002 do T.C.) - as seguintes conclusões: « 1° Com o devido respeito pelo Tribunal "ad quo" mas ao negar o direito de arrolar testemunhas pela arguida, o tribunal "ad quo" violou o princípio constitucional do art° 32º da C.R.P. do direito ao contraditório, pois se a arguida no seu requerimento de fls. 51 a 53, requereu que fossem tomadas as declarações de (B) e (D), testemunhas arroladas no requerimento de Abertura de Instrução constantes nos autos, e importantes para a descoberta da verdade material, gerando uma nulidade Insanável.

Com efeito o funcionamento do princípio do contraditório pressupõe ouvir acusação e defesa, antes de tomar decisões e pressupõe a produção de provas indicadas pela acusação e pela defesa. Também são provas a inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, a sua recusa gerou a quebra total dos direitos da requerente na. defesa dos direitos liberdades e garantias.

E com o devido respeito pelo tribunal "ad quo" mas a violação do Princípio do Contraditório gera uma nulidade pois o direito constitucional deve ser directamente aplicável em Processo Penal nulidade essa que desde já se evoca com todas as suas consequências legais.

  1. A arguida ao assinar o T.I.R, e os documentos relacionados com a proibição de condução durante as 12 horas após a sua detenção, e a notificação de audiência julgamento, por um agente da P.S.P. no exercício das suas funções, esqueceu-se o agente, que sendo verdade que a arguida tinha tal taxa de alcoolemia, a arguida não teria capacidade de entender, ou teria essa mesma capacidade bastante diminuída e sem entender que estava constituída arguida num processo crime.

    Com efeito ao avaliar pelo grau de alcoolemia da ora requerente é muito duvidoso que a arguida tenha entendido as declarações dos agentes policiais ou mesmo a gravidade da acusação que sobre si pendia, também não resultou das declarações das testemunhas nem das declarações, da arguida esta ter agido com dolo directo, nos crimes de desobediência arguida esta ter agido com dolo directo, nos crimes de desobediência qualificada p. e p. pelo n° 2 do art° 348° e de Evasão p. e p. pelo art° 352°, ambos do C.P..

    Salvo o devido respeito que muito é pelo Tribunal "ad quo" e analisando os outros dois ilícitos, art° 252º n° 1 e art° 348º n° 2 ambos do C.P., pelo qual a arguida foi condenada e com o devido respeito pelo Tribunal "ad quo", não poderia nunca arguida praticá-los, com a intenção necessária, para concretizar o dolo directo do art° 14º n° 1 do C.P. , pois se estava com uma taxa de alcoolemia de 2,78 de TAS, nunca teria a capacidade de entendimento pois estando num estado de incapacidade acidental art° 257º do C.C. nunca poderia ter o conhecimento intelectual dos elementos dos dois ilícitos em crise ou para perceber as declarações dos agentes policiais ou nomeadamente a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 horas.

    Objectivamente a arguida ora recorrente cometeu os dois ilícitos p. p. pelos artigos 352° e 348° do C.P. mas estaria, devido ao seu grau de alcoolemia, em erro sobre a ilicitude art° 17º do C.P. devido a sua inimputabilidade temporária.

  2. Com efeito o Tribunal "ad quo" ao proferir a douta sentença em crise não teve em conta que estava a cometer uma contradição na fundamentação, nos termos do art° 410° n° 2, b), pois a arguida nos crimes de evasão e de desobediência qualificada, de que foi condenada, gozaria sempre de uma presunção de uma menor culpa, pois a sua liberdade de actuar estaria diminuída pelo facto de estar embriagada, pois se estava embriagada não poderia gozar de uma verdadeira liberdade de se determinar com a consciência da ilicitude dos seus actos.

    Considerando que a ora requerente não tinha consciência da ilicitude dos seus actos e em virtude do álcool ingerido também não tinha uma verdadeira liberdade, pois como ficou provado dos autos, estava com a taxa de 2,78 gr/l logo na data dos factos a sua capacidade cognitiva estava diminuída, existindo sempre um erro desculpável, pois se o erro não é censurável afasta sempre (a) culpa como resulta do art° 17º n° 1 do C.P..

  3. Ainda que assim não se entenda, se porventura admitirmos que o erro da arguida é censurável, "art° 17º n° 2 do C.P.", a culpa devia ter sido especialmente atenuada.

    Com o devido respeito, que muito é, pelo tribunal "ad quo" o mesmo entendimento deve ser dado a acusação do crime de evasão, pois dos próprios autos resulta que a arguida não consumou uma evasão mas sim uma tentativa de evasão, pois a arguida foi detida dentro da sua viatura, quando saiu do tribunal.

  4. Ainda e salvo o devido respeito que muito é pelo tribunal "ad quo", mas houve um erro notório na apreciação, nos termos do art° 410º n° 2, c), da prova pelo douto tribunal "ad quo", pois a medida da pena foi mal graduada pois mesmo que o Tribunal "ad quo" não considerasse uma diminuição ou exclusão da culpa da arguida, não teve em atenção na sua atribuição, nem na personalidade da arguida nem no facto de ser primária neste tipo de ilícitos, nem na sua capacidade económica, pois resulta dos autos que está desempregada e beneficia de apoio judiciário, nem teve em conta os artigos 71° e 72° do C.P..

  5. Salvo o devido respeito pelo tribunal "ad quo", que muito é, teve este bastante parcimónia para com a ora requerente pois não teve o necessário cuidado na aliás douta sentença proferida, cuidado de nas regras de concurso de crimes, e ao proferir esta sentença apreciou mal a prova feita em audiência julgamento, nos termos do art° 410° nº 2-c), pois o tribunal "ad quo" e com o devido respeito que muito é, ao condenar a recorrente em 250 dias de multa a € 4 Euros por dia está a condenar a requerente a cadeia pois o tribunal "ad quo" tem o devido conhecimento da sua carência económica, e da sua impossibilidade económica de pagar tal quantia, restando-lhe unicamente como recurso a sua entrada em estabelecimento prisional.

    E também a medida da pena acessória é elevada, pois o tribunal "ad quo" não teve em conta a arguida ser primária.

    Com efeito a função das sentenças condenatórias, em processo penal, é uma função geral de prevenção e uma prevenção especial de adequação ao caso concreto, e não sendo a arguida reincidente, mas sim alguém desempregado e que procura emprego e que, desventura do destino, foi condenada numa pena bastante gravosa em reacção aos factos que lhe são imputados.

  6. E com o devido respeito que muito é ao tribunal "ad quo", a ora requerente considera a sanção acessória superior à pena principal, pois os prejuízos que lhe vão ser causados ser (são) enormes...

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