Acórdão nº 7604/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Tecnicrédito ..., SA, com sede em Lisboa e instalações na Rua Soeiro Pereira Gomes, n.º ... sala 2, Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Fernando ..., residente na Rua da Capela, ..., Taipa, Aveiro, alegando, em síntese, que: A A. celebrou com o réu um contrato de aluguer de longa duração que teve por objecto um veículo marca Yamaba, modelo YZF Thundercat, com matricula (...); Após a celebração do contrato o réu recebeu o veículo e ficou obrigado ao pagamento de 60 alugueres mensais no valor de 168,04 Euros (33.688$000), sendo que este não procedeu ao pagamento dos 19º a 24º alugueres, pelo que, o contrato foi resolvido por carta registada datada de 15 de Julho de 1999 e em 23/9/1999, a viatura foi recuperada; No entanto, para além da obrigação de restituição da viatura o réu obrigou-se a pagar os alugueres em débito até à data da resolução mais dois valores idênticos correspondente ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido entre a data da resolução e a recuperação do veículo; E ainda na indemnização correspondente a 75% do valor líquido dos alugueres que teriam de ser pagos caso o contrato se mantivesse nos termos acordados, no montante de 3.635,95 Euros (728.943$00), que englobam já as despesas no montante de 536,91 Euros (107.640$00) que fez com a recuperação do veículo.

Pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe as quantias de 1.685,18 Euros (337.848$00) e 3.635,95 Euros (728.943$00) acrescidos de juros de mora, à taxa legal, que se venceram e vencerem até integral pagamento.

O réu contestou dizendo, em suma, que não pagou os alugueres em dívida porque foi vítima de um grave acidente de viação que o impossibilitou de trabalhar e pediu que fosse declarada nula a cláusula 8ª n.º 4, das condições gerais do contrato por não Ter sido negociada e ser desproporcionada aos danos que visa ressarcir.

Alegou ainda que o montante da caução no valor de 747,14 Euros (149.790$00) deve ser deduzido ao valor da indemnização.

A autora apresentou resposta, alegando que a referida cláusula não é nula nem deve ser reduzida, nem constitui uma verdadeira cláusula penal mas sim uma convenção de agravamento da responsabilidade e que a caução prestada reverte para ela atento o estabelecido pela clausula 1ª ponto 3.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1. Reduzindo o montante da indemnização constante do ponto 4º da cláusula 8ª para 20% dos alugueres vincendos até ao terminus do prazo do contrato, condenando o réu a pagar à autora o montante de 969,59 Euros (194.385$00), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  1. Condenando o réu a pagar à autora o montante de 1.013,04 Euros respeitantes aos alugueres vencidos e não pagos até à resolução do contrato (entre Fevereiro e Julho de 1999 inclusive), acrescidos de juros de mora desde a data dos respectivos vencimentos à taxa legal de 15% até 16/4/99 e de 12% a partir dessa data até integral pagamento.

  2. Condenando o réu a pagar à autora a quantia de 570,36 Euros respeitante à indemnização pelo período que esteve privada do veículo desde a data da resolução do contrato até à data da sua recuperação, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

    Inconformados com a decisão, vieram ambas as partes interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: ......

    Admitidos os recursos na forma...

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