Acórdão nº 6331/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Natália ... intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra José M ..., pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 4.473.000$00, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde 01/04/2001 e até efectivo e integral pagamento.

Para tal, alegou, em síntese, ser a única herdeira de Luís F., que concedeu, em vida, empréstimos ao R. no montante global de 4.473.000$00, sem que este, apesar de interpelado para o efeito, tenha pago a quantia peticionada.

O R. veio contestar, alegando, em suma, que as quantias referidas, se reportavam a juros, estando estes prescritos, nada devendo, portanto.

A A. replicou, contrariando a versão do R.. Realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionado os factos assentes e organizada a base instrutória.

A A. requereu a realização de prova pericial relativa à letra de Luís N. nos escritos de fls. 46 a 51 por comparação de outros escritos juntos aos autos e com a assinatura constante do B.I. de Luís N..

Tal requerimento foi indeferido por se ter entendido não ser essencial para o apuramento da verdade.

Com esta decisão não se conformou a A. que agravou para este Tribunal, tendo produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - A A., ora agravante, requereu prova pericial para reconhecimento da letra de Luís N. nos documentos de fls. 46 a 5 1 dos autos; - Para o efeito juntou documento cuja letra é, comprovadamente, da autoria de Luís N., pois é o Bilhete de Identidade; - O despacho indefere com o fundamento no falecimento da pessoa cuja letra se pretende reconhecer se é verdadeira ou falsa; - Tal questão apenas se põe se não existisse documento para se fazer a comparação e existe; - O despacho recorrido violou o nº 1 do art. 584º do C.P.C..

O agravado não contra-alegou.

O Mº juiz a quo manteve a sua posição.

O agravo foi admitido com subida diferida.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu a sentença, julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, condenando o R. no pedido.

O R. não se conformou com esta decisão e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - A matéria de facto dada como provada - apenas a literalidade dos documentos juntos de fls. 5. 3 a fls. 26 dos autos - não permite concluir pela existência de contratos de mútuo, pelo menos no que diz respeito aos documentos de fls. 4, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24, pelo que os valores mutuados correspondentes aos demais documentos ascendem apenas a 1. 650. 000$00; - Com efeito não constam daqueles documentos todos os elementos fácticos caracterizadores do contrato de mútuo - podendo integrar outro tipo de contratos - o que só poderia ser esclarecido com recurso a elementos exteriores aos documentos que, no caso se não provaram; - De qualquer forma, sempre haverá que reconhecer - o que a sentença recorrida estranhamente omitiu - a existência de pagamentos...

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