Acórdão nº 6641/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelARLINDO DIAS
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Mercauto-..., Ldª, intentou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa acção sumária de condenação contra Urbalgarve ..., Ldª, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de 535.920$00, acrescida de juros.

Fundamenta o seu pedido no facto de ter efectuado diversos serviços de reparação de um automóvel a pedido da R., no montante de 509.007$00, que esta não pagou na data acordada.

A R. contestou por excepção, invocando a prescrição presuntiva e, por impugnação, alegou que não é devedora da A.

Foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a acção.

Para tanto, entendeu o Mº Juiz não se verificar a invocada excepção e, por outro lado, porque a R. não tomou posição definida perante os factos articulados e documentos juntos, porque se trata de factos pessoais ou de que a R. deveria ter conhecimento, o que a R. designa por impugnação não constitui qualquer impugnação.

A R. não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões: Deve ser anulada a decisão por violação dos arts. 3º e 21º do CPC, a fim de ser garantido o princípio do contraditório; A decisão deverá igualmente ser anulada por violação dos arts. 512º e 668º do CPC, uma vez que a mesma conheceu de questões que neste momento não lhe era lícito conhecer, o que determina a nulidade da mesma, nos termos do art. 201º do CPC; A sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a prescrição das facturas datadas de 31.5.96 e 19.12.97; A sentença carece de fundamentação, violando o disposto nos arts. 158º, nº1, do CPC e 205º, nº1 e 208º da CRP.

A autora não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A autora dedica-se ao comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respectiva indústria de reparação.

    No exercício da sua actividade, a autora, a pedido da ré, efectuou diversas reparações numa viatura automóvel, Mercedes-Benz, de matrícula 54-75-CC, no montante de 509.007$00, de acordo com as facturas seguintes: - 354621 de 5.6.98 no valor de 390.524$00; - 353155 de 21.4.98 no valor de 13.219$00; - 354075 de 21.5.98 no valor de 90.692$00; - 353688 de 14.6.96 no valor de 14.572$00.

    A ré não procedeu ao pagamento das facturas.

    A ré estava obrigada a pagar à autora estas quantias, no prazo de 30 dias a contar das datas de emissão das referidas facturas.

  2. O Direito.

    As conclusões da alegação do recurso colocam à apreciação deste Tribunal tão-somente a questão da nulidade da sentença.

    Desde logo sustente a apelante que a sentença é nula porque não está fundamentada e porque não se...

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