Acórdão nº 6641/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ARLINDO DIAS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Mercauto-..., Ldª, intentou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa acção sumária de condenação contra Urbalgarve ..., Ldª, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de 535.920$00, acrescida de juros.
Fundamenta o seu pedido no facto de ter efectuado diversos serviços de reparação de um automóvel a pedido da R., no montante de 509.007$00, que esta não pagou na data acordada.
A R. contestou por excepção, invocando a prescrição presuntiva e, por impugnação, alegou que não é devedora da A.
Foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a acção.
Para tanto, entendeu o Mº Juiz não se verificar a invocada excepção e, por outro lado, porque a R. não tomou posição definida perante os factos articulados e documentos juntos, porque se trata de factos pessoais ou de que a R. deveria ter conhecimento, o que a R. designa por impugnação não constitui qualquer impugnação.
A R. não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões: Deve ser anulada a decisão por violação dos arts. 3º e 21º do CPC, a fim de ser garantido o princípio do contraditório; A decisão deverá igualmente ser anulada por violação dos arts. 512º e 668º do CPC, uma vez que a mesma conheceu de questões que neste momento não lhe era lícito conhecer, o que determina a nulidade da mesma, nos termos do art. 201º do CPC; A sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a prescrição das facturas datadas de 31.5.96 e 19.12.97; A sentença carece de fundamentação, violando o disposto nos arts. 158º, nº1, do CPC e 205º, nº1 e 208º da CRP.
A autora não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A autora dedica-se ao comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respectiva indústria de reparação.
No exercício da sua actividade, a autora, a pedido da ré, efectuou diversas reparações numa viatura automóvel, Mercedes-Benz, de matrícula 54-75-CC, no montante de 509.007$00, de acordo com as facturas seguintes: - 354621 de 5.6.98 no valor de 390.524$00; - 353155 de 21.4.98 no valor de 13.219$00; - 354075 de 21.5.98 no valor de 90.692$00; - 353688 de 14.6.96 no valor de 14.572$00.
A ré não procedeu ao pagamento das facturas.
A ré estava obrigada a pagar à autora estas quantias, no prazo de 30 dias a contar das datas de emissão das referidas facturas.
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O Direito.
As conclusões da alegação do recurso colocam à apreciação deste Tribunal tão-somente a questão da nulidade da sentença.
Desde logo sustente a apelante que a sentença é nula porque não está fundamentada e porque não se...
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