Acórdão nº 3894/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data15 Outubro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra "Petróleos de Portugal, S.A." a presente acção declarativa, comum, emergente de contrato individual de trabalho alegando, em síntese, ter sido admitido em 15/2/65 na SACOR, SARL, de que em 1976, por fusão com outras empresas petrolíferas, resultou a ora R., passando a prestar-lhe, sob a respectiva autoridade e direcção os seus serviços profissionais, mediante retribuição, inicialmente como empregado administrativo e desde 1968 na Direcção do Contencioso. Obtida a licenciatura em Direito, em 26 de Fevereiro 1978, e tendo atribuída desde 1977 a categoria de Assessor I, foi-lhe atribuída a de Assessor II em 28/12/78 e a de Assessor III em 1981. Nesse mesmo ano foi nomeado advogado do quadro de juristas da Direcção de Contencioso, passando no exercício das funções próprias dessa profissão, a patrocinar a R. em acções do foro cível, comercial, penal e laboral, fazendo a instrução de processos disciplinares laborais, elaborando o respectivo relatório e fazendo minutas de decisão. Em 1986 foi-lhe atribuída a categoria de Assessor IV, Escalão B, mantendo-se na Direcção de Contencioso até 30/9/93. Embora não sindicalizado, subscreveu, sob proposta da R., uma declaração de aceitação do regime consubstanciado nos ACT das empresas petrolíferas publicados nos BTE 28/79 e 16/90, com base nos quais formula os seguintes pedidos "...ser a R. condenada a: 1) Reconhecer ao A. a categoria profissional de Consultor II desde 1981; 2) Pagar as diferenças de remuneração e juros moratórios a que se reportam ou, pelo menos, como Consultor I e a ser pago das diferenças salariais respectivamente no valor das diferenças de retribuição correspondentes às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor II - tudo no montante de 71.337.907$00, a que deverão acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor; 3) Quando assim se não entenda - o que não se concede - pelo menos o reconhecimento da categoria profissional de Consultor I desde Março de 1981; 4) E neste caso, as diferenças remuneratórias e juros moratórios resultantes das diferenças da retribuição correspondente às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor I, no montante de 47.004.928$00 e respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor." Após audiência de partes, que não logrou acordo, a R. contestou excepcionando o caso julgado, por o A. ter proposto em 1997 contra a R. uma acção pedindo diferenças salariais entre as da categoria que lhe está atribuída e as que ora reclama, que foi julgada improcedente, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação. E defende-se também por impugnação.

O A. respondeu à excepção e seguidamente foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção.

A R. agravou deste despacho, formulando a final as seguintes conclusões: "1º- Em 1997, o Recorrido intentou contra a ora Recorrente uma acção absolutamente idêntica à de que agora se recorre.

  1. - Foi proferida douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido.

  2. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 498.º do C.P .C. "repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir".

  3. - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o que se verifica no caso concreto, uma vez que em ambas as acções o A...

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