Acórdão nº 3894/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Data | 15 Outubro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra "Petróleos de Portugal, S.A." a presente acção declarativa, comum, emergente de contrato individual de trabalho alegando, em síntese, ter sido admitido em 15/2/65 na SACOR, SARL, de que em 1976, por fusão com outras empresas petrolíferas, resultou a ora R., passando a prestar-lhe, sob a respectiva autoridade e direcção os seus serviços profissionais, mediante retribuição, inicialmente como empregado administrativo e desde 1968 na Direcção do Contencioso. Obtida a licenciatura em Direito, em 26 de Fevereiro 1978, e tendo atribuída desde 1977 a categoria de Assessor I, foi-lhe atribuída a de Assessor II em 28/12/78 e a de Assessor III em 1981. Nesse mesmo ano foi nomeado advogado do quadro de juristas da Direcção de Contencioso, passando no exercício das funções próprias dessa profissão, a patrocinar a R. em acções do foro cível, comercial, penal e laboral, fazendo a instrução de processos disciplinares laborais, elaborando o respectivo relatório e fazendo minutas de decisão. Em 1986 foi-lhe atribuída a categoria de Assessor IV, Escalão B, mantendo-se na Direcção de Contencioso até 30/9/93. Embora não sindicalizado, subscreveu, sob proposta da R., uma declaração de aceitação do regime consubstanciado nos ACT das empresas petrolíferas publicados nos BTE 28/79 e 16/90, com base nos quais formula os seguintes pedidos "...ser a R. condenada a: 1) Reconhecer ao A. a categoria profissional de Consultor II desde 1981; 2) Pagar as diferenças de remuneração e juros moratórios a que se reportam ou, pelo menos, como Consultor I e a ser pago das diferenças salariais respectivamente no valor das diferenças de retribuição correspondentes às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor II - tudo no montante de 71.337.907$00, a que deverão acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor; 3) Quando assim se não entenda - o que não se concede - pelo menos o reconhecimento da categoria profissional de Consultor I desde Março de 1981; 4) E neste caso, as diferenças remuneratórias e juros moratórios resultantes das diferenças da retribuição correspondente às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor I, no montante de 47.004.928$00 e respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor." Após audiência de partes, que não logrou acordo, a R. contestou excepcionando o caso julgado, por o A. ter proposto em 1997 contra a R. uma acção pedindo diferenças salariais entre as da categoria que lhe está atribuída e as que ora reclama, que foi julgada improcedente, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação. E defende-se também por impugnação.
O A. respondeu à excepção e seguidamente foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção.
A R. agravou deste despacho, formulando a final as seguintes conclusões: "1º- Em 1997, o Recorrido intentou contra a ora Recorrente uma acção absolutamente idêntica à de que agora se recorre.
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- Foi proferida douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido.
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- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 498.º do C.P .C. "repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir".
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- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o que se verifica no caso concreto, uma vez que em ambas as acções o A...
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