Acórdão nº 1544/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO I - (J) casado, empregado comercial, residente em, Malveira, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra (B), S. A., alegando em síntese: Que trabalhou para o Banco X, que entretanto foi incorporado da (B), aqui R., desde 05/08/1965, ascendendo à categoria de gerente em 08/02/89.

Em 1991 foram-lhe instaurados processos disciplinares que culminaram com o seu despedimento em 17/03/1992, com alegação de justa causa.

Que, discordando dessa decisão, instaurou acção de impugnação do despedimento, a qual veio a ser julgada improcedente.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual confirmou o despedimento.

Que, na pendência desse processo, o A. peticionou o arquivamento dos processos disciplinares com fundamento em amnistia, o que foi indeferido por se entender que as infracções disciplinares integravam, também, matéria criminal.

Que, entretanto, o processo crime culminou com a absolvição do aqui autor, por decisão transitada em julgado, face ao que peticionou o seu reingresso no posto de trabalho, o que foi rejeitado pela R.

Que os ilícitos disciplinares pelos quais foi despedido, ocorreram antes de 25/04/1991 e não constituem crime, pelo que lhes é aplicável a amnistia da al. ii) da Lei n.º 23/91 de 4 de Julho, bem como a posterior Lei n.º 15/94 de 11 de Maio.

Na sua contestação diz a R., em síntese, que não considerou aplicável ao caso a amnistia referida pelo A., em virtude de as infracções disciplinares que levaram ao despedimento, serem simultaneamente ilícitos penais.

Que no mesmo sentido entendeu e decidiu o Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, onde correu a acção de impugnação de despedimento, bem como o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu o recurso interposto pelo autor.

Que a recente decisão de absolvição criminal do A. não releva para os efeitos, por ele pretendidos, de reintegração no posto de trabalho, pois ele está despedido com justa causa por decisão já há muito transitada em julgado. E no âmbito daquela acção de impugnação do despedimento já tinha sido apreciada a questão da invocada amnistia das infracções disciplinares, tendo-se decididos em ambas as instâncias, que tal amnistia não lhes era aplicável.

*O A. indicou, como valor da acção, o montante de 9.975,96 Euros.

*A R., na contestação, alegou que tal valor devia ser superior a 14.963,94, Euros, face à importância do pleito de modo a que, em caso de recurso, o mesmo pudesse ir até à última instância.

*O A. respondeu a esta questão nos termos de fls. 135, onde conclui como na petição inicial.

* Sobre este incidente do valor foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do art.º 306.º n.º 1 do CPC, "Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa,...".

O art.º 308.º n.º 1 diz que "Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta." O n.º 2 dispõe que "Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ..., em que o valor do pedido formulado pelo réu ..., quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste.".

"In casu" a R. não deduziu reconvenção e o argumento que invoca como fundamento da requerida alteração do valor da causa (poder recorrer até à última instância), não é juridicamente válido.

O valor da causa não depende da vontade das partes de pretenderem ou não recorrer. Tal argumento não tem qualquer base ou fundamento legal.

Em conclusão, não tendo a R. deduzido reconvenção, não há que alterar o valor inicial desta acção.

Pelo exposto, decide-se manter como valor da acção o montante inicialmente indicado pelo A. - 9.975,96 EUROS.»* A Ré não se conformou com tal despacho e dele interpôs recurso de agravo, concluindo, assim, as sua alegações: 1. O douto despacho recorrido decidiu manter como valor da acção o montante inicialmente indicado pelo A. - E 9.975,96; 2. O A. faz na acção que intentou vários pedidos, entre os quais, o de que a Ré seja condenada em favor do A., no pagamento de todas as retribuições salariais no montante de Esc. 220.322$00 mensais e líquidos - incluídos os subsídios de Natal e do 13.° Mês e as retribuições por férias não gozadas - e vencidas desde a data do despedimento à da reintegração efectiva; 3. O A. foi despedido em 17.03.1992; 4. A presente acção deu entrada no Tribunal a 15.04.2002; 5. Entre a data de despedimento e o momento da entrada da acção no Tribunal decorreram 121 meses, correspondentes a 10 anos e 1 mês; 6. Nesses 10 anos ter-se-ão vencido 10 meses de subsídio de Natal, 10 meses de 13.º mês e 10 meses de férias não gozadas, o que perfaz 30 meses; 7. Assim, à data da propositura da acção o A. sabia que se teriam vencido 151 meses de eventuais retribuições pelo que as devia ter pedido, sendo, por via disso, o valor da causa de 33.268.622$00 a que corresponde E 165.943,19 (n.° 1 do art.º 306.° do C.P.C.); 8. Caso o A. entendesse como relevante a reintegração do A. nos quadros da Ré, então deveria ter considerado o disposto no art.º 312.° do C.P.C. e dado à acção o valor equivalente ao da alçada da Relação e mais E 0,01, ou seja, E 14.963,95; 9. Em suma: o valor da causa indicado pelo A. não tem qualquer suporte legal pelo que deverá ser substituído por um dos referidos nas presentes alegações (nos pontos 7 e 8 destas conclusões).

Termos em que deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, em consequência, ser dado à causa o valor de E 165.943,19 ou, caso assim se não entenda, o valor de E 14.963.

* Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do despacho que fixou o valor da acção em 9.975,96 EUROS.

* O M.mo Juiz do tribunal recorrido considerou que os autos continham todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa e proferiu decisão ao abrigo do disposto no art.º 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, julgando procedente a excepção do caso julgado, com a consequente absolvição da Ré da instância.

* O Autor não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim: 1 - A decisão da 1.ª Instância louva-se em interpretação restritiva da lei amnistiadora.

2 - Tal restrição reconduz-se ao tratamento diferenciado entre agentes colocados em igual situação de ausência de responsabilidade criminal.

3 - O douto acórdão desta Relação de 19.10.1994, debruçou-se sobre a aplicabilidade de amnistia a título incidental e por carecer de competência para a decisão sobre questões do foro criminal.

4 - As decisões sobre questões incidentais só formam caso julgado dentro do processo em que foram proferidas.

5 - Sempre o caso julgado apenas se forma sobre o segmento decisório da sentença.

6 - Os quantitativos salariais auferidos pelo A., à data do seu despedimento, encontram-se definidos por sentença judicial transitada.

7 - A decisão recorrida fez violação dos arts. 9.° do C. Civil, e 673, 96/2 e 97/2, todos do C. Proc. Civil.

TERMOS EM QUE, deve ser revogada a decisão sob crítica, decretando-se a total procedência da pretensão do A.

* Contra-alegou a recorrida, concluindo, assim: 1. A sentença recorrida absolveu a Ré da instância dado que julgou procedente a excepção invocada de caso julgado; 2. O A. intentou a presente acção em 15.04.2002; 3. Em 1992 havia intentado uma outra acção que correu os seus termos pela 3.ª Secção do 1.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.° 762/92; 4. Nesta...

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