Acórdão nº 3244/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (B), pedindo a condenação da R. no pagamento à A. da quantia global de Esc. 10.212.599$00 (dez milhões, duzentos e doze mil e quinhentos e noventa e nove escudos), correspondente à soma dos créditos vencidos e não pagos no valor de Esc.855.079$00, da indemnização devida nos termos do art.º 13º, n.º 3, do DL 64-A/89, 27/02 no valor de Esc. 4.678.760$00, e da indemnização por danos morais no montante de Esc. 4.000.000$00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde data do despedimento até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, que esteve ao serviço da Ré desde 15 de Maio de 1989 até 20 de Janeiro de 1999, data em que comunicou a rescisão do seu contrato invocando justa causa, conforme carta junta a fls. 9 a 13, recebida pela Ré no dia 21.12.99, na qual alegou que a R., em 5 de Novembro de 1998, deslocou a A. do seu local de trabalho para uma despensa, sem condições adequadas para exercer as suas funções, e que foi esvaziada das funções que exercia as quais a Ré ordenou que passassem a ser exercidas por outros funcionários que haviam sido formados pela A., além de que a Ré deliberadamente reteve o pagamento de remunerações que lhe eram devidas.

No dia 28 de Dezembro de 1998, a A. foi informada pela secretária da administração da R:, (C), que, por determinação desta, deveria manter fechada a porta do seu actual local de trabalho, e que todas as solicitações de inter-ajuda entre a A. e os colegas deveriam por esta ser respondidas por escrito.

Com as condutas acima descritas e melhor comprovadas na documentação junta a R. violou culposamente os direitos e garantias da trabalhadora previstos nos artºs. 18º,19º, als. a), b), c), d) e g), 21º, nºs. 1, als. a), b), c) e e), e 2 , todos da LCT - DL 49408 de 24/11/69, e art.º. 35º, n.º 1, als. a), b), d), e) e f), do DL 64-A, de 27/02, altamente ofensivas da sua honra e consideração e, consequentemente, geradoras de danos morais: não se perca de vista que a A. é uma trabalhadora altamente qualificada, com formação universitária, casada com um professor universitário, sendo uma pessoa muito conceituada no seu meio social.

A A. exercia as funções de consultora sénior, auferindo o salário bruto mensal de Esc. 265.000$00, acrescido de ajudas de custo no valor de Esc. 65.000$00 e subsídio de alimentação de Esc. 780$00/dia.

Sucede que a A., através do seu mandatário, quando pretendeu receber os créditos a que tinha direito, após a rescisão, verificou que o recibo que lhe apresentavam era de quitação total dos créditos sobre a R., e como esta se recusou a modificar o teor do recibo, não restou à A. outra coisa senão recusar o seu recebimento.

A R. ainda não liquidou os créditos vencidos reclamados no montante de Esc. 855.079$00, assim discriminados: a) subsídio de férias de 1998 Esc. 265.000$00 b) férias de 1998 (salário base + ajudas de custo Esc. 330.000$00 c) remuneração 21 dias de Janeiro 1999 (salário base + ajudas de custo + sub. alimentação) Esc. 207.000$00 d) proporcionais subsídio de Natal 1999 Esc. 012.619$05 e) proporcionais subsídio férias 1999 Esc. 012.619$05 f) proporcionais férias de 1999 (salário base + ajudas de custo) Esc. 015.714$29 g) horas extraordinárias ( cfr. Doc. 1 e suas folhas 18) Esc. 011.766$72 TOTAL Esc. 855.079$10 A esta importância correspondente a créditos vencidos, terá de se somar a dita indemnização a que a A. tem direito ao abrigo do art.º 36º, do DL. 64-A/89, de 27/02, e que é calculada nos termos do art.º 13º, n.º 3, do referido diploma, em Esc. 4.678.760$00.

Com as condutas descritas a R. ofendeu/atingiu a honra e consideração da A., computando em igual montante à indemnização atribuída nos termos do art.º 13º, nº1, do DL 64-A/89, i.e., em Esc. 4.678.760$00, os danos não patrimoniais resultantes das ofensas infligidas pela R. àqueles seus bens jurídicos constitucionalmente garantidos.

Após uma audição de partes, a Ré contestou, alegando, em síntese, não existir fundamento para a justa causa de rescisão contratual operada pela A sendo que a Ré colocou à disposição da A. os créditos salariais decorrentes da cessação do contrato, que ela não quis receber, razão pela qual não são devidos juros de mora.

Designado dia para julgamento, e, após um período de suspensão da instância requerido pelas partes e da constituição de novo mandatário pela A., veio a proceder-se à audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, como da acta consta, no final da qual se proferiu a sentença ( fls. 147 a 163), na se decidiu o seguinte: "pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno: a) a Ré a pagar à A. a quantia de mil quinhentos e vinte euros (€ 1520) e bem ainda na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; b) e se o total das quantias referidas em a) ultrapassar o montante de 770.995$00, a Ré pagará ainda à A. juros de mora, contados desde a data em que as retribuições a liquidar em execução de sentença deviam ser postas à sua disposição.

Mais absolvo a R. dos demais pedidos formulados pela A. na acção." Inconformada com esta decisão, A Autora dela interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida contém vícios e ilegalidades que a inquinam, constituindo as contradições supra alegadas espelho disso mesmo; 2ª - Os autos continham matéria suficiente para decidir favoravelmente à pretensão da A. caindo o tribunal a quo em sucessivos erros notórios na apreciação da prova, que supra foram apontados, erros esses que o presente recurso deverá corrigir; 3ª - A factualidade assente, bem como aquela ora trazida, é claramente suficiente para a procedência dos pedidos da A., mesmo quanto aos danos não patrimoniais, uma vez que aquilo por que passou a ora apelante às mãos da Ré e está provado nestes autos, constitui causa notória de prejuízo moral; Cabia à Ré provar toda aquela factualidade a que acima se aludiu como falhas desse dever probatório que o tribunal resolveu suprir com imprudência. Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré nos pedidos.

A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no...

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