Acórdão nº 6523/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data08 Outubro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de interrogatório de cidadão estrangeiro, da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público fez apresentar ao Ex.mo Juiz, «para interrogatório, de imediato»[1], a cidadã nigeriana (M), que havia sido detida, pelas 5 horas do dia 6-5-2003, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, «por se não provar ser portadora de qualquer visto que a habilite a permanecer legalmente em Portugal, enquadrando-se a sua situação no disposto no art. 117.º, do Decreto-Lei n.º 34/03, de 25-2» e precedendo «constituição da mesma como arguida, nos termos do art. 58.º, do CPP e cumprimento do disposto no art. 61.º, do mesmo Código».

Em sequência, por despacho de 6-5-2003[2], o Ex.mo Juiz decidiu nos seguintes (transcritos) termos: «Valida a detenção efectuada porque legal nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25-2. Determina, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que a cidadã estrangeira preste, de imediato, termo de identidade e residência, havendo desnecessidade de proceder à realização de qualquer outra diligência que anteceda a aplicação deste por se traduzir, desde logo, em acto processualmente inútil. Mais determina que a estrangeira seja notificada para comparecer no SEF, nos termos do artigo 117.º n.º 4, do referido diploma. Finalmente, determina-se a restituição da cidadã estrangeira à liberdade».

  1. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso de tal Decisão.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1. Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do art. 117.º n.º 1, do DL n.º 244/98, de 8-8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 28-7, pelo DL n.º 4/2001, de 10-1, pelo DL n.º 34/2003, de 25-2.

  2. Invocando inovações de tomo introduzidas pelo DL n.º 34/2003, de 5-2 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, o M.º Juiz de Direito a quo, limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório.

  3. É sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso.

  4. Não se vislumbra no DL n.º 34/2003, de 25-2, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial.

  5. Até porque, a redacção do art. 117.º n.º 4, do diploma invocado é exactamente igual à redacção que constava do art. 119.º n.º 4 do DL n.º 244/98, de 8-8, onde já se impunha a comunicação ao SEF e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva.

  6. Nos termos do art. 117.º n.º 1, do DL n.º 244/98, de 8-8, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo DL n.º 34/2003, de 25-2, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção.

  7. Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do art. 254.º n.º 1 al. a), do CPP, onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.

  8. E, nos termos do art. 141.º, do CPP, sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

  9. Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta...

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