Acórdão nº 6523/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Data | 08 Outubro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1.
Nos autos de interrogatório de cidadão estrangeiro, da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público fez apresentar ao Ex.mo Juiz, «para interrogatório, de imediato»[1], a cidadã nigeriana (M), que havia sido detida, pelas 5 horas do dia 6-5-2003, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, «por se não provar ser portadora de qualquer visto que a habilite a permanecer legalmente em Portugal, enquadrando-se a sua situação no disposto no art. 117.º, do Decreto-Lei n.º 34/03, de 25-2» e precedendo «constituição da mesma como arguida, nos termos do art. 58.º, do CPP e cumprimento do disposto no art. 61.º, do mesmo Código».
Em sequência, por despacho de 6-5-2003[2], o Ex.mo Juiz decidiu nos seguintes (transcritos) termos: «Valida a detenção efectuada porque legal nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25-2. Determina, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que a cidadã estrangeira preste, de imediato, termo de identidade e residência, havendo desnecessidade de proceder à realização de qualquer outra diligência que anteceda a aplicação deste por se traduzir, desde logo, em acto processualmente inútil. Mais determina que a estrangeira seja notificada para comparecer no SEF, nos termos do artigo 117.º n.º 4, do referido diploma. Finalmente, determina-se a restituição da cidadã estrangeira à liberdade».
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O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso de tal Decisão.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1. Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do art. 117.º n.º 1, do DL n.º 244/98, de 8-8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 28-7, pelo DL n.º 4/2001, de 10-1, pelo DL n.º 34/2003, de 25-2.
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Invocando inovações de tomo introduzidas pelo DL n.º 34/2003, de 5-2 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, o M.º Juiz de Direito a quo, limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório.
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É sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso.
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Não se vislumbra no DL n.º 34/2003, de 25-2, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial.
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Até porque, a redacção do art. 117.º n.º 4, do diploma invocado é exactamente igual à redacção que constava do art. 119.º n.º 4 do DL n.º 244/98, de 8-8, onde já se impunha a comunicação ao SEF e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva.
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Nos termos do art. 117.º n.º 1, do DL n.º 244/98, de 8-8, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo DL n.º 34/2003, de 25-2, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção.
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Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do art. 254.º n.º 1 al. a), do CPP, onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
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E, nos termos do art. 141.º, do CPP, sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
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Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta...
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