Acórdão nº 3567/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO.
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira levantou três autos de notícia contra A - Serviços de Segurança, Ldª.", por ter verificado vez que a arguida não pagou até 14 de Maio de 2002 (auto de notícia constante do processo no 363/02), aos trabalhadores ao seu serviço, o subsídio de alimentação relativo ao trabalho prestado no mês de Abril de 2002, apesar de ter sido advertida pela IRT para pagar o dito subsídio conjuntamente com o salário mensal, mediante auto de advertência de 22/2/2002. A arguida também não pagou até 12 de Junho de 2002 ( auto de notícia constante do processo no 408/02), e não pagou até 10 de Julho de 2002 (auto de notícia constante do processo no 463/02), aos trabalhadores ao seu serviço, o subsídio de alimentação relativo ao trabalho prestado nos meses de Maio e Junho de 2002, respectivamente, tendo sido em relação a cada um desses meses previamente advertida pela IRT para pagar esse subsídio em conjunto com o salário mensal, através de auto de advertência.

Violou, assim, a arguida o disposto no nº 2 da cláusula 22ª do CCT em vigor para o seu sector de actividade, publicado no JORAM, III s., nº 5, de 1/3/93, conjugado com a cláusula 27ª-A (subsídio de alimentação) introduzida na revisão do CCT publicada no JORAM, III s., nº 6, de 16/3/2000, com a actualização inserta no JORAM, III s., nº 6, de 16/3/2001, constituindo contra-ordenações graves, nos termos do nº 1 do artº 44º do D.L. nº 519-C1/79, de 29/12, com a redacção introduzida pelo artº 30º da Lei nº 118/99, de 11/8, a que correspondem coimas de € 2.090,01 a € 7.232,57, por cada infracção ser punida a título de dolo, em conformidade com a al. d) do nº 3 do artº 7º do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei nº 116/99, de 4/8, com a redacção introduzida pelo artº 5º do D.L. nº 323/02, de 17/12 e por a arguida ser uma grande empresa, uma vez que tem ao seu serviço 625 trabalhadores, conforme quadro de pessoal relativo a 2001.

Após a instrução dos respectivos processos, foi proferida decisão da IRT em cada um deles, condenando a arguida nas seguintes coimas: de € 2.200 no processo nº 363/02, de €2.400 no apenso nº 408/02 e de € 2.500 no apenso nº 463/02.

A arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho do Funchal, alegando que atravessa dificuldades financeiras derivadas do incumprimento dos prazos de pagamento dos seus clientes, pelo que não agiu com dolo, nem daí retirou benefício económico, concluindo em todos os casos pelo pedido de arquivamento do processo .

Procedeu-se a julgamento no início do qual se procedeu a apensação dos processos acima referidos, tendo sido proferida a seguinte decisão: Assim, nos termos do artº 64º, nº 4, da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável por força do artº 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, decido alterar a decisão administrativa sob recurso, fixando a coima de € 2.200 por cada uma das três infracções referidas nos processos de Recurso de Contra-Ordenação nºs 363/02, 408/02 e 463/02 .

Em cúmulo jurídico condeno a recorrente na coima única de € 4.400 (quatro mil e quatrocentos euros) pelo conjunto das três infracções .

Novamente inconformada com esta decisão, a Arguida interpôs recurso para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida faz errada aplicação do direito pelo que, V.Exas...

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