Acórdão nº 0073834 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 1992 (caso None)

Data18 Março 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, (F) intentou contra "Sporting Club de Portugal" acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação deste na quantia de 6622091 escudos e 70 centavos salários vencidos, férias e subsídio de férias, e férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, também vencidos e não pagos. Proferido despacho que ordenou a citação do Réu, este fez apresentar, tempestivamente, na secretaria do Tribunal do Trabalho e em 11 de Julho de 1990, contestação a que faltavam os arts. 3 a 36., inclusivé. Seguiu-se resposta do autor e, em 2 de Novembro de 1990, o réu apresenta o requerimento de fls. 21, em que, alegando ter havido lapso material manifesto na omissão dos arts. 3 a 36 da contestação, requer a junção do texto integral da contestação, o que foi indeferido por despacho de fls. 51/52, que ordenou ainda o desentranhamento e apensação por linha da "nova" contestação. Desta decisão agravou o réu, pedindo que o agravo suba imediatamente e nos próprios autos, e lhe seja fixado efeito suspensivo, concluindo pela revogação de tal decisão, por infracção ao disposto no art. 249 do CC, que permite a reparação de erro de escrita, devendo assim ser ordenada a integração nos autos da contestação, no seu texto integral. Seguiu-se a prolacção de despacho saneador-sentença em que o Mmo. Juiz julgou a acção parcialmente procedente. Desta sentença apelou o autor, concluindo pela sua revogação. Ambos os recursos se encontram doutamente alegados e contra-minutados. O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho agravado, atribuindo ao recurso de agravo o regime de subida diferida. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso de apelação deve proceder por se ter conhecido de questão de que não se podia tomar conhecimento, na medida em que a al. i) de especificação contém matéria não alegada na contestação. Corridos os vistos, cumpre decidir. I - Do agravo Estando o poder de cognição deste Tribunal delimitado objectivamente pelas conclusões formuladas pelo agravante -arts. 684, 3 e 690, 1, do CPC -importa antes de mais sublinhar que o dissídio do recorrente assenta nas seguintes premissas: 1) -Questão prévia do regime de subida e efeito do recurso; 2) -Existência ou não, de um erro material de escrita na contestação tempestivamente apresentada (fls. 11), e susceptibilidade de rectificação do mesmo ao abrigo dos arts. 249 e 295 do CC. Conclui que o despacho recorrido constitui nulidade que pode influir na decisão da causa por violação do art. 249 do CC, e que por isso deverá ser revogado e ordenada a integração da contestação nos autos, no seu texto integral, que acompanhava o requerimento de fls. 21, e a junção da resposta do A. às excepções cuja alegação só se tornou perceptível com o conhecimento integral do referido texto. Vem provado o seguinte: - Em 12/6/90, o A. apresentou na Secretaria Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a p. i., de fls. 2 a 4; - Por despacho de 25/6/90 foi ordenada a citação do R.: - Em 27/6/90, o R. foi citado para a acção (A/R. de fls. 10); - Em 17/7/90, o R. apresentou no 2. juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a contestação de fls. 11 e 11v., juntando procuração e dois documentos; - Em 25/10/90, o Mmo. Juíz proferiu o seguinte despacho: "Há qualquer coisa que não "joga" na contestação do R.: 1 só folha e só 4 artigos, 1, 2, 3, 37, 38.." e designou data para tentativa de conciliação. - Notificado de tal despacho, o R. apresentou, em 2/11/90, o...

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