Acórdão nº 2790/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Tendo A. requerido contra M. providência cautelar de arresto, na pendência e por apenso ao processo ordinário em epígrafe, alegando a existência de um crédito no valor de 8.000.000,00 € e o justo receio de perda da garantia patrimonial, foi julgado procedente o aludido procedimento cautelar, por se terem provado os requisitos legalmente exigíveis e, consequentemente, foi determinado que se procedesse ao arresto dos bens da Requerida, suficientes para garantir o crédito da Requerente.

Eram os seguintes os bens a arrestar: a) - A quota de valor nominal de 10.205.748,24 € que a Requerida possui na Sociedade MI. (...).

  1. - Os saldos das contas bancárias em nome da Requerida até ao valor do crédito da Requerente (calculado em € 8.000.000,00) que forem encontrados (...).

    c1 - Os veículos já desalfandegados que tenham sido importados pela Requerida e que estejam à ordem do Despachante João …. (...).

    c2 - Os veículos que se encontrarem em poder do Tr… (...).

    c3 - Os veículos depositados à ordem dos funcionários da Requerida (...).

  2. - Os créditos da Requerida sobre os concessionários que a seguir se indicam, por veículos vendidos e não pagos, ou tão só consignados para venda: UNIVEX - Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal L. da (...).

    VTD - VEÍCULOS Teixeira Duarte - Veículos Automóveis, S. A. (...).

    SIMMA - Sociedade de Importação de Material Motorizado e Acessórios L. da (...).

    M. R. CORTEZ, L. DA (...).

    Na sequência do arresto que foi decretado nestes autos e que incidiu sobre os aludidos bens da Requerida, veio esta requerer a imediata redução do referido arresto à quota que possui na sociedade MITMOT - IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, L. DA, alegando que a mesma só por si garantia o invocado crédito, pois tem um valor nominal de € 10.205.748,24.

    Mais refere a Requerida que «a execução do arresto sobre os veículos da Requerida tem efeitos absolutamente devastadores, quer para a própria Requerida quer para todos os seus concessionários, cuja actividade e consequente sobrevivência dependem, em absoluto, da disponibilidade dos veículos importados pela requerida.

    Na verdade, acrescenta, se fossem arrestados os veículos da Requerida, esta ver-se-ia impedida de satisfazer as encomendas dos seus concessionários espalhados por todo o país, os quais ficariam impossibilitados de fornecer os veículos pretendidos pelos seus clientes, vendas essas que ficariam definitivamente comprometidas na medida em que esses mesmos clientes, face ao não fornecimento dos veículos por si encomendados, acabariam por adquirir outros de marcas concorrentes, tornando irreversível a perca das vendas».

    Apreciando o pedido formulado, considerou a Exc. ma Juiz que, face aos elementos trazidos aos autos pela Requerida, podia verificar-se facilmente que o arresto fora requerido em mais bens do que os suficientes para segurança normal do crédito, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 408º, n.º 2 do CPC, deveria reduzir-se a garantia aos seus justos limites.

    Atendendo, seguidamente, às consequências gravosas que poderá ter o arresto dos veículos, quer para a Requerida, quer para os concessionários, por tal se concretizar na própria paralisação das empresas, cujo objecto é, precisamente, a compra e venda de veículos, considerou que deveria o arresto excluir tais veículos.

    Quanto a uma eventual redução em relação a outros bens, entendeu que se deveriam aguardar os termos processuais que viessem a ser impulsionados, após a notificação prevista no artigo 385º, n.º 6 e nos termos do artigo 388º, n.º 1, al. b) do CPC.

    E determinou que da decisão do arresto fossem excluídos os veículos referidos nas alíneas c1, c2 e c3 da referida sentença.

    Inconformada com esta decisão, agravou a Requerente A., finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - É nulo o Requerimento de fls. 119-130 da Requerida, na medida em que constitui prática pela Requerida de acto que a Lei não admite e que manifestamente influiu no exame e decisão da causa, tudo nos termos do disposto nos art. os 201º, n. os 1 e 2 do CPC, pelo que deve declarar-se a respectiva nulidade, bem como a de todo o processado que dele em absolutamente dependa, como é o caso da decisão de fls. 135 dos autos.

    1. - É nula a decisão de fls. 135 dos autos por força do disposto nos artigos 3º, 3º-A e 668º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPC, por falta de decisão fundamentada expressa que demonstrasse a impossibilidade ou inconveniência da audição da Requerente da providência.

    2. - É ilegal a decisão de fls. 135 dos autos, por errada aplicação da previsão constante do art.º 408º, n.º 2 do CPC fora do caso em que tal norma poderia ser utilizada.

    3. - Com efeito, o disposto no n.º 2 do art.º 408º, como resulta claramente dos dizeres utilizados pelo legislador e do enquadramento sistemático de tal número na economia global do artigo em apreço, é um critério para a decretação originária do arresto e não um critério para alteração do âmbito do arresto previamente decretado.

    4. - O artigo 408º n.º 2 não pode estribar uma alteração/redução do arresto após a...

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