Acórdão nº 4540/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (...) III - Fundamentação de direito Estão interpostos dois recursos pelo sinistrado, um de agravo e outro de apelação, pelo que cumpre apreciá-los pela ordem da sua interposição (art. 710º nº 1 do CPC).

Recurso de agravo.

As questões que emergem das conclusões deste recurso são as de saber se o advogado, mandatário constituído do sinistrado, devia ser admitido a estar presente na junta médica e se as respostas dos peritos médicos intervenientes na junta médica estão devidamente fundamentadas.

Quanto à questão de saber se o advogado constituído pelo sinistrado deveria ser admitido a estar presente na junta médica, a decisão recorrida entendeu negativamente fundamentando-se no disposto no art. 139º nº 1 do CPT onde se refere que o exame por junta médica é secreto.

E, de facto, o carácter secreto da junta médica está expressamente afirmado pelo actual CPT, aprovado pelo Dec-lei 480/99 de 9.11, na medida em que prevê expressamente que quer o exame médico singular, quer o exame por junta médica são secretos (art. 105º nº4 e 139º nº 1), como, aliás já se acontecia no CPT/81 (art. 108º nº 3).

Mas, a nosso ver, o carácter secreto atribuído aos exames médicos e, nomeadamente, à junta médica significa apenas que tais exames não são públicos, como é próprio dos actos judiciais.

Com efeito, a razão de ser desta cautela da lei, tem de encontrar-se na preservação da intimidade e do pudor do próprio sinistrado e obtém-se através da sua realização em dependência do tribunal que permita esse recato e com a exclusiva presença das pessoas que ao acto têm de assistir por dever de ofício.

Acontece que o advogado constituído é uma dessas pessoas que pode acompanhar o sinistrado, se este o desejar, inclusive à junta médica, até porque o carácter secreto dessa diligência é estabelecido em favor do próprio sinistrado.

Por outro lado, de acordo com os Estatutos da Ordem dos Advogados - art. 54º e 78º - o advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este de ser acompanhado por advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas.

Assim, a nosso ver, o despacho que não admitiu o mandatário a comparecer o sinistrado na junta médica ofendeu o art. 20º nº 2 do Constituição Portuguesa e os art. 54º ou 78º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo um acto nulo.

A nulidade deste acto, porém, deve considerar-se sanada, uma vez que, não só não foi arguida durante a diligência e enquanto esta não...

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