Acórdão nº 4540/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (...) III - Fundamentação de direito Estão interpostos dois recursos pelo sinistrado, um de agravo e outro de apelação, pelo que cumpre apreciá-los pela ordem da sua interposição (art. 710º nº 1 do CPC).
Recurso de agravo.
As questões que emergem das conclusões deste recurso são as de saber se o advogado, mandatário constituído do sinistrado, devia ser admitido a estar presente na junta médica e se as respostas dos peritos médicos intervenientes na junta médica estão devidamente fundamentadas.
Quanto à questão de saber se o advogado constituído pelo sinistrado deveria ser admitido a estar presente na junta médica, a decisão recorrida entendeu negativamente fundamentando-se no disposto no art. 139º nº 1 do CPT onde se refere que o exame por junta médica é secreto.
E, de facto, o carácter secreto da junta médica está expressamente afirmado pelo actual CPT, aprovado pelo Dec-lei 480/99 de 9.11, na medida em que prevê expressamente que quer o exame médico singular, quer o exame por junta médica são secretos (art. 105º nº4 e 139º nº 1), como, aliás já se acontecia no CPT/81 (art. 108º nº 3).
Mas, a nosso ver, o carácter secreto atribuído aos exames médicos e, nomeadamente, à junta médica significa apenas que tais exames não são públicos, como é próprio dos actos judiciais.
Com efeito, a razão de ser desta cautela da lei, tem de encontrar-se na preservação da intimidade e do pudor do próprio sinistrado e obtém-se através da sua realização em dependência do tribunal que permita esse recato e com a exclusiva presença das pessoas que ao acto têm de assistir por dever de ofício.
Acontece que o advogado constituído é uma dessas pessoas que pode acompanhar o sinistrado, se este o desejar, inclusive à junta médica, até porque o carácter secreto dessa diligência é estabelecido em favor do próprio sinistrado.
Por outro lado, de acordo com os Estatutos da Ordem dos Advogados - art. 54º e 78º - o advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este de ser acompanhado por advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas.
Assim, a nosso ver, o despacho que não admitiu o mandatário a comparecer o sinistrado na junta médica ofendeu o art. 20º nº 2 do Constituição Portuguesa e os art. 54º ou 78º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo um acto nulo.
A nulidade deste acto, porém, deve considerar-se sanada, uma vez que, não só não foi arguida durante a diligência e enquanto esta não...
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