Acórdão nº 314/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003 (caso None)

Data24 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - Das conclusões do recurso resultam as seguintes questões a apreciar: a) Nulidades da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do art. 668 do CPC ; b) Revestindo o acidente dos autos a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação e tendo no âmbito do acidente de viação uma outra seguradora sido condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, em que medida deve tal indemnização ser valorada nos presentes autos.

II - Fundamentos de facto Foram considerados como provados os seguintes factos : 1 - O autor foi admitido ao serviço da 1ª R. para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como padeiro, mediante a remuneração de 95.000$00 x 14 + 550$00 x 22 x 11.

2 - No dia 14/10/93, pelas 24h, na Estrada Nacional n.º 114, ao Km 9,5, área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de matrícula JC-78-16, ligeiro misto, de serviço particular, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-PNI-44-79, também de serviço particular.

3 - O primeiro era tripulado por (B), proprietário desse veículo e o autor tripulava o ciclomotor, do qual era proprietário.

4 - O veículo JC era conduzido no sentido Coimbrã-Atouguia da Baleia e o ciclomotor no sentido inverso, no trajecto normal que, diariamente, fazia àquela hora, de sua casa sita no Lugar da Estrada para o seu local de trabalho, nas instalações da 1ª R. em Coimbrã.

5 - A estrada, no local do acidente, tem a largura de 6,90m e cada uma das faixas de rodagem tem a largura de 3,45m.

6 - Na ocasião chovia.

7 - O embate deu-se à distância de 1,70m, a contar da berma direita, atento o sentido de marcha do A..

8 - Quando o (B)conduzia o veículo JC-78-16, ao aproximar-se do ciclomotor conduzido pelo autor saiu com o veículo fora da faixa de rodagem que lhe pertencia e invadiu a faixa de rodagem contrária, vindo a embater no ciclomotor e no autor.

9 - Após o embate o veículo JC-78-16 ficou imobilizado dentro da faixa de rodagem por onde seguia o autor , ficando a uma distância de 5,20m da berma direita da estrada, atento o seu sentido.

10 - O A. foi transportado para o Hospital de Peniche, onde recebeu os primeiros socorros, e, daí, remetido, de imediato, para o Hospital de Santa Maria, Lisboa, devido à gravidade do seu estado.

11 - O autor ficou aqui internado com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando fractura exposta de grau III dos ossos da perna direita e supra e intercondiliana do fémur direito, também exposta e de grau III.

12 - O a. apresentava, à esquerda, fractura do acetábulo, em forma de T.

13 - Após tal internamento que decorreu desde o dia seguinte ao do acidente até 25/03/94, em que o autor sofreu 4 intervenções cirúrgicas, o mesmo voltou a ser internado no mesmo Hospital em 17/09/94 e assim se manteve até 20/10/94, tendo sofrido outra intervenção cirúrgica.

14 - O autor é portador de encurtamento do membro inferior...

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