Acórdão nº 2569/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A.: M., Sociedade de Fomento de Aplicações Informáticas, Ldª Apelada/R.: V. Europe, Ldª Pedido: Condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 13.614,45 Euros, por violação do pré-aviso, 40.680,96, 00 Euros por indemnização de clientela e 250.000,00 Euros, por outros prejuízos sofridos.

Alega, em síntese, que celebrou com a R., nos termos do qual passou a comercializar, em exclusivo, no País, os produtos daquela, mediante remuneração, tendo procedido à promoção da marca de produtos da R., a qual transformou numa marca de prestígio; formou pessoal e desenvolveu a clientela da marca da R., que era desconhecida, tendo esta rescindido o acordo existente, injustificadamente e sem aviso prévio.

Foi proferida decisão que condenou a R. a pagar à A indemnização a título de perda de clientela e de a absolveu do demais pedido.

É contra esta decisão, na parte que lhe foi desfavorável, que se insurgiu a A., formulando as seguintes conclusões: 1 - A matéria alegada e dada por provada permite concluir de forma diferente quanto à ilicitude do prazo de pré-aviso.

2 - Com a previsão de prazos de aviso-prévio, pretende-se essencialmente evitar a cessação brusca e sem motivos sérios da relação contratual, atentos os prejuízos que tal poderia acarretar para a outra parte.

3 - A fórmula prevista na anterior redacção da alínea c) do n.° 1 do artigo 28° do Decreto-Lei n.° 178/86, estabelecia um critério concretizador do prazo de aviso-prévio entre três a doze meses, nos contratos com duração superior a um ano.

4 - Na sequência da transposição da Directiva n.° 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, tal disposição veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.° 118/93 de 13 de Abril, no sentido de fixar prazos mais curtos para a denúncia legal deste tipo de relações contratuais, estipulando um prazo máximo de três meses para denúncia de contratos de distribuição que vigorem há mais de dois anos, quer tenham a duração de três, treze, trinta ou até mais anos.

5 - A aludida Directiva permitia, no artigo 15°, n.° 2 que os Estados Membros fixassem o prazo ora aplicável em seis meses.

6 - A interpretação literal do mencionado artigo 28° pode conduzir a situações verdadeiramente aviltantes, situação que se verifica no caso sub judice.

7 - A apelante sujeitou-se às políticas comerciais combinadas com a apelada, prestando assistência aos produtos vendidos, aceitando o controlo e fiscalização da concedente, montando uma estrutura complexa, com pessoal e instalações adequadas, investindo dezenas de milhar de contos com publicidade, assistência técnica, rede de vendedores e agentes, bem como formação de técnicos e quadros, com visitas regulares ao estrangeiro.

8 - Tal acarretou uma mudança na estrutura empresarial da apelante.

9 - Os produtos da apelada assumiram, em dez anos de relação comercial com a apelante, uma posição de liderança nas vendas de produtos similares da mesma gama, quando eram totalmente desconhecidos no mercado nacional.

10 - Perante um desvio aviltante entre o exercício do direito de denúncia e a função ético-social que preside a esse direito, é admissível a aplicação do instituto do abuso de direito para, em completa legalidade, estipular prazo de aviso prévio superior ao taxativamente estabelecido.

11 - Urge apreciar à luz dos ditames da boa-fé se o comportamento assumido pela apelada ao longo de cerca de dez anos de relação comercial, e em especial ao longo dos últimos meses de vigência de contrato, torna abusivo o exercício do seu direito de denúncia nos moldes ocorridos.

12 - Conforme resulta da matéria provada, sem que nada o fizesse prever a apelada manifestou inicialmente a sua intenção de denunciar o contrato de 26 de Abril de 2000, reafirmando tal decisão, desta vez por escrito, em 18 de Maio de 2000, através de fax em que denunciava o contrato com efeitos a partir de Agosto daquele ano.

13 - Não obstante o conhecimento dos investimentos empreendidos pela apelante e de saber que esta orientou parte considerável da sua estrutura económico-financeira para comercialização dos seus produtos, a apelada denunciou o contrato em regime de exclusividade que mantinha com a apelante em 18 de Maio de 2000, com efeitos a partir de Agosto desse mesmo ano.

14 - Atenta a conduta objectiva da apelada, a apelante apenas poderia confiar na forte estabilidade nas relações comerciais empreendidas, tanto mais que os produtos distribuídos no mercado nacional estavam, como resulta dos factos provados, em fase de avançada implementação.

15 - "Em 18 de Maio de 2000, numa feira de produtos informáticos ha "Exponor", a "Micrograf ' expunha produtos "Viewsonic ", sendo que em 19 de Maio o web site daquela empresa igualmente mencionava que foi nomeada distribuidor oficial dos monitores "Viewsonic" em Portugal" - constituindo tal facto, para além de uma demonstração da má-fé da apelada, um ilícito contratual, violando a exclusividade contratada com a apelada, porquanto a denúncia, ainda que se afigurasse legal, só produziria efeitos em Agosto de 2000.

16 - As negociações a que obriga a celebração daquele género de contrato são necessariamente morosas, atentos os complexos acertos contratuais a estabelecer.

17 - Há muito tinha a apelada a sua intenção formada no sentido da denúncia do contrato celebrado com a apelante.

18 - Poderia e deveria a R. ter exercido aquele seu direito de forma consentânea com as relações comerciais havidas ao longo de todo aquele tempo, de modo a honrar a relação de confiança que sempre manifestou à apelante, apondo-lhe a lealdade própria de quem age de forma honesta e conscienciosa.

19 - Ditames estes que impunham á apelada que informasse a apelante da sua decisão de denunciar o contrato com uma antecedência nunca inferior a 12 (doze) meses.

20 - Sob pena de exercer aquele seu direito de denúncia de forma claramente abusiva, uma vez que sempre incentivou a apelante a suportar elevadíssimos investimentos, quer económicos quer empresariais, cuja...

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