Acórdão nº 0038646 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução12 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Recurso: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART610 ART612. CPC67 ART4 ART199 ART204 ART206 ART460 ART461 ART462.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/29 IN CJ ANOXI T2 PAG208. AC STJ DE 1989/06/22.

Sumário: I - A forma de processo é comandada pelo pedido, ao qual terá de ajustar-se, só havendo nulidade se aquela não se amolda. Ora, no caso, ao pedido do autor quadra inequivocamente o processo comum ordinário de declaração, razão porque usou a forma processual adequada para fazer valer a sua pretensão (arts. 4, 199, 460, 461, 462, CPC). II - Só nas alegações de recurso os RR. ousaram aludir ao erro na forma de processo, esquecendo-se que tal nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e só pode ser conhecida até ao saneador e que, mesmo que ela pudesse vingar, nunca geraria o efeito que arbitram - absolvição da instância (artigos 199, 204 e 206, CPC). III - Para efeito do artigo 610, Código Civil, não é só mediante a celebração de negócios nulos, nomeadamente simulados, que o devedor pode prejudicar os legítimos interesses do credor, atingindo a garantia patrimonial do crédito. - Frequentemente ele realiza actos verdadeiros que desencadeiam diminuição do seu património, quer porque se traduzem numa perda ou decréscimo do activo (p. ex., doação ou venda de imóvel), quer porque envolvem um aumento do passivo (v.g. assunção de dívida ou fiança), e que, conquanto algumas vezes possam ser celebrados inocentemente, muitas outras visam lesar o credor. IV - Quando o credor, não obstante o devedor continuar solvente, não pode de facto obter a satisfação do seu crédito, dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor (ex: o devedor vende um prédio pelo justo preço e oculta a importância recebida) é-lhe concedida a faculdade de impugnar o respectivo acto (A. Varela, Das obrigações em geral, quarta edição, volume segundo, páginas 436/7; A. Costa, Dir. obrigações, quinta edição, página 724). V - O que releva para efeitos da caducidade (artigo 618, CC) do direito é a data da celebração do acto, independentemente de ele ter sido ou não registado (RP, 86/04/29, CJ XI, T2, pag. 208). VI - Ao credor incumbe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT