Acórdão nº 4019/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | ROSA MARIA COELHO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - O A... intentou contra B... e C... a presente execução para pagamento de quantia certa com vista à satisfação de um crédito seu sobre a primeira executada, garantido por hipoteca constituída por esta sobre uma fracção autónoma de sua pertença e, ainda, por fiança prestada pelo segundo executado.
A obrigação em causa respeita a um mútuo de 13.900.000$00, com juros vencidos e vincendos e outros acréscimos, sendo o seu valor global, em face do requerimento inicial, o de 18.800.956$00 e, de acordo com requerimento apresentado pelo exequente em 19.10.01, o de 20.512.661$00 em 19.04.01, sendo de 21.332.330$00 o montante máximo de capital e acessórios cobertos pela hipoteca.
Neste último requerimento, o exequente deu conhecimento de que: a) o imóvel hipotecado se encontrava já penhorado à ordem da 12ª Vara Cível de Lisboa no âmbito de uma execução instaurada para pagamento da quantia de 5.054.572$00 e de que sobre o mesmo recaía ainda outra penhora a favor do Banco Espírito Santo, S. A. para garantia de 875.554$00 - penhora estas inscritas pelas ap. 21/060300 e 14/290300, respectivamente, como decorre de fls. 64; b) o mesmo imóvel fora avaliado no ano de 1993 em 15.300.000$00; c) na execução pendente na 12ª Vara Cível reclamara já, nos termos do art. 865º do C. P. Civil, o crédito aqui exequendo - facto, entretanto, comprovado por informação prestada a fls. 99-102 pela 12ª Vara.
Com base nisso e invocando a insuficiência do valor do imóvel para permitir a cobrança do seu crédito, pediu o prosseguimento da execução com a penhora de um terço do vencimento da executada e de um veículo automóvel de sua pertença.
Foi proferido despacho que indeferiu este requerimento, por se ter entendido que, por via da mencionada reclamação de créditos e atenta a probabilidade de, no seu âmbito, o crédito reclamado pelo aqui exequente vir a ser graduado em primeiro lugar, o crédito exequendo poderia ser satisfeito, ou pelo valor do imóvel, ou pelo prosseguimento daquela outra execução nos termos do art. 920º, nº 2 do C. P. Civil.
Este despacho não foi impugnado.
Mais tarde, na sequência da informação acima aludida, entretanto prestada pela 12ª Vara Cível, foi proferido um outro despacho onde, invocando-se a existência de litispendência entre a presente execução e a mencionada reclamação de créditos, se absolveu os executados da instância.
Tendo o exequente pedido a reforma deste despacho ao abrigo do art. 669º, nº...
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