Acórdão nº 4019/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - O A... intentou contra B... e C... a presente execução para pagamento de quantia certa com vista à satisfação de um crédito seu sobre a primeira executada, garantido por hipoteca constituída por esta sobre uma fracção autónoma de sua pertença e, ainda, por fiança prestada pelo segundo executado.

A obrigação em causa respeita a um mútuo de 13.900.000$00, com juros vencidos e vincendos e outros acréscimos, sendo o seu valor global, em face do requerimento inicial, o de 18.800.956$00 e, de acordo com requerimento apresentado pelo exequente em 19.10.01, o de 20.512.661$00 em 19.04.01, sendo de 21.332.330$00 o montante máximo de capital e acessórios cobertos pela hipoteca.

Neste último requerimento, o exequente deu conhecimento de que: a) o imóvel hipotecado se encontrava já penhorado à ordem da 12ª Vara Cível de Lisboa no âmbito de uma execução instaurada para pagamento da quantia de 5.054.572$00 e de que sobre o mesmo recaía ainda outra penhora a favor do Banco Espírito Santo, S. A. para garantia de 875.554$00 - penhora estas inscritas pelas ap. 21/060300 e 14/290300, respectivamente, como decorre de fls. 64; b) o mesmo imóvel fora avaliado no ano de 1993 em 15.300.000$00; c) na execução pendente na 12ª Vara Cível reclamara já, nos termos do art. 865º do C. P. Civil, o crédito aqui exequendo - facto, entretanto, comprovado por informação prestada a fls. 99-102 pela 12ª Vara.

Com base nisso e invocando a insuficiência do valor do imóvel para permitir a cobrança do seu crédito, pediu o prosseguimento da execução com a penhora de um terço do vencimento da executada e de um veículo automóvel de sua pertença.

Foi proferido despacho que indeferiu este requerimento, por se ter entendido que, por via da mencionada reclamação de créditos e atenta a probabilidade de, no seu âmbito, o crédito reclamado pelo aqui exequente vir a ser graduado em primeiro lugar, o crédito exequendo poderia ser satisfeito, ou pelo valor do imóvel, ou pelo prosseguimento daquela outra execução nos termos do art. 920º, nº 2 do C. P. Civil.

Este despacho não foi impugnado.

Mais tarde, na sequência da informação acima aludida, entretanto prestada pela 12ª Vara Cível, foi proferido um outro despacho onde, invocando-se a existência de litispendência entre a presente execução e a mencionada reclamação de créditos, se absolveu os executados da instância.

Tendo o exequente pedido a reforma deste despacho ao abrigo do art. 669º, nº...

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