Acórdão nº 4952/2003-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. (M), por apenso à acção de alimentos definitivos que corre (ou correu) termos sob o nº 61/2002, intentou contra (R) uns autos de procedimento cautelar de alimentos provisórios, que, tal como o processo principal, foram tramitados pelo Tribunal de Família e Menores da comarca do Barreiro sob o nº 61-A/2002, nos quais foi proferida sentença, datada de 2003/02/13, cujo decreto judicial é o seguinte: "Em face do exposto decido dar parcial provimento à pretensão da requerente, e, em consequência, condena-se o requerido (R) a pagar à requerente (M) a quantia mensal de € 200 (duzentos euros) a título de alimentos provisórios, quantia esta que é devida a partir do dia um do corrente mês de Janeiro e deverá ser liquidada até ao dia 8 do mês a que respeita ... ." (sic).

    Inconformado, o requerido (R) apresentou recurso contra essa decisão, pedindo que seja julgada «... nula a Providência Cautelar em análise, por violação do disposto no nº 4 do art.º 381º do CPC ... ou em alternativa, ordenar o arrendamento da casa do agravante sita na Moita, pela renda mensal de € 400.00 e ser atribuída na íntegra à agravada, a título de pensão ...» (sic - fls 6 do presente processado de agravo em separado) e formulando, para tanto, umas extensas conclusões que se sumariam pela forma seguinte: "...

    b - Na pendência do divórcio, havia sido instaurada pela agravada uma Providência Cautelar ... (que) apenas vigoraria na pendência do divórcio (cfr. sentença a fls 177 do proc. nº 405/99).

    d - Entretanto, a agravada intentou ... a competente acção de Alimentos Definitivos e que corre neste Tribunal do Barreiro sob o nº 61/02.

    e - Caducada a Providência Cautelar intentada na pendência do Divórcio, veio a agravada intentar a presente Nova Providência Cautelar a correr sob o nº 61-A/99 ... (quando) nos termos do nº 4 do art.º 381º do CPC, não era admissível a repetição duma Providência que havia caducado.

    g - Consequentemente, a repetição da Providência ora intentada deveria ser liminarmente indeferida.

    h - Assim não entendeu o meretíssimo juiz "a quo", pelo que violou o disposto no nº 4 do art.º 381º do CPC.

    i - Ademais, o agravante ... sugeriu o arrendamento de uma das casas ... (pertencentes ao casal) sita , na Moita, por uma renda mensal de € 400.00 ... e que este valor fosse inteiramente atribuído à agravada a título de pensão.

    j - Assim não entendeu o meretíssimo juiz "a quo" optando por mandar deduzir da pensão do agravante, uma verba de 40.000$00, para ser atribuído com este...

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