Acórdão nº 6431/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa (...)II O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso.
In casu, a questão a apreciar é a de saber se o título dado à execução é ou não exequível, face à razão ponderada no douto despacho.
Vejamos.
A Exequente estriba-se numa livrança emitida em 23/11/99, no valor de 1.078,63 euros, com vencimento em 24/07/2002.
Invocou o facto de o título em apreço caber na previsão do art. 46º, al. c) do CPC.
Está previsto no art. 811º-A do CPC o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Um dos motivos do indeferimento é a inexistência ou insuficiência do título (al. a) do nº1), havendo, pois, razão para o indeferimento liminar relativamente a um título que não reuna os requisitos de exequibilidade previstos nos arts. 46º e segs. do CPC ( vide Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, pág. 114).
A livrança em causa - título executivo abrangido pelo art. 46º, al. c) do CPC - foi, como se disse, emitida em 1999 e tem a data de vencimento de 24/07/2002.
O vencimento «é a época do pagamento, isto é, a data em que o pagamento deve ser efectuado» ( Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças Anotada, 4ª ed., Petrony, 1980, pág. 177).
A LULL admite a livrança em branco (art. 10º, ex vi do art. 77º), consentindo que o preenchimento se faça em momento posterior àquele em que é passada, sem prejuízo de, em sede de embargos, se arguir a violação do pacto de preenchimento.
Se é verdade que, no requerimento inicial, não se alegou que a livrança tenha sido assinada em branco, é algo que, no momento do despacho liminar, se tem de admitir como possível. Por outro lado, há que ponderar que, à data da emissão da livrança, já fora publicado o Reg. (CE) nº 974/98 o Conselho de 03/05/98, em cujo art. 1º se estabeleceu que a partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda dos Estados-membros participantes é o euro, prevendo-se a possibilidade, durante o chamado período de transição (...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO