Acórdão nº 1977/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, A, nos presentes autos em que é Requerida B, veio requerer a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente à filha de ambos, no que respeita à guarda da menor, que pretende ver alterada, no sentido de ser atribuída ao progenitor. Alegou, em síntese, que a menor era alvo de factos susceptíveis de ser qualificados como abuso sexual de menor, por parte do companheiro da mãe do menor.
Prosseguindo os autos seus trâmites, procedeu-se à conferência de pais, não tendo sido possível obter o acordo destes, que apresentaram alegações.
Foram realizados inquéritos pelo IRS e as partes indicaram prova testemunhal e juntaram prova documental, além da junção de prova documental ordenada pelo tribunal.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual e na sequência do depoimento de parte do pai da menor e dos esclarecimentos médicos entretanto prestados, a avó paterna da menor, veio pedir que fosse entregue, a si, a guarda da menor Rafaela.
Por fim foi proferida sentença, pela qual se decidiu alterar o regime de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor nos seguintes termos: 1. A menor fica confiada à guarda e cuidados de sua avó paterna.
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Compete, não obstante, à progenitora da menor, o exercício do poder paternal sobre esta (art. 1919°, n.° 1, do C. Civil) na parte não prejudicada por aquela guarda.
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A mãe da menor poderá passar com esta todos os fins-de-semana, aos sábados ou aos domingos, devendo, para tanto, ir buscar a menor a casa da avó paterna desta, pelas 10 h e levá-la até às 21 h de cada um desses dias.
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A mãe da menor poderá, ainda, estar com esta todas as 3.ªs e 5.ªs feiras, após a saída do estabelecimento pré-escolar/escolar que a menor frequente, devendo a mãe da menor ir buscá-la a tal estabelecimento escolar e levá-la a casa da avó paterna até às 21 h.
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Caso a menor não frequente estabelecimento pré-escolar, a mãe poderá, às 3.ªs e 5.ªs feiras, ir buscá-la a casa da avó paterna a partir das 15 h e levá-la até às 21 h.
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A menor passará com a progenitora o dia Natal e o Domingo de Páscoa, com os horários fixados para os sábados ou domingos.
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A menor passará, ainda, com a progenitora no dia de aniversário da progenitora, nos termos fixados para as 3.ªs e 5.ªs feiras.
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A menor tomará com a progenitora uma das principais refeições do seu dia de aniversário.
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A mãe da menor poderá passar com esta, durante as férias de Verão, dois períodos, intercalados, de uma semana, cada.
| Inconformado com a decisão, veio a requerida, mãe da menor, interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … | Também a avó paterna, a quem a menor ficou confiada, inconformada com a decisão, veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … O Ministério Público contra-alegou, em relação a ambos os recursos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando dos mesmos, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a alteração do regime da regulação do poder paternal da menor deve ser mantido ou alterado no sentido proposto...
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