Acórdão nº 1977/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, A, nos presentes autos em que é Requerida B, veio requerer a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente à filha de ambos, no que respeita à guarda da menor, que pretende ver alterada, no sentido de ser atribuída ao progenitor. Alegou, em síntese, que a menor era alvo de factos susceptíveis de ser qualificados como abuso sexual de menor, por parte do companheiro da mãe do menor.

Prosseguindo os autos seus trâmites, procedeu-se à conferência de pais, não tendo sido possível obter o acordo destes, que apresentaram alegações.

Foram realizados inquéritos pelo IRS e as partes indicaram prova testemunhal e juntaram prova documental, além da junção de prova documental ordenada pelo tribunal.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual e na sequência do depoimento de parte do pai da menor e dos esclarecimentos médicos entretanto prestados, a avó paterna da menor, veio pedir que fosse entregue, a si, a guarda da menor Rafaela.

Por fim foi proferida sentença, pela qual se decidiu alterar o regime de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor nos seguintes termos: 1. A menor fica confiada à guarda e cuidados de sua avó paterna.

  1. Compete, não obstante, à progenitora da menor, o exercício do poder paternal sobre esta (art. 1919°, n.° 1, do C. Civil) na parte não prejudicada por aquela guarda.

  2. A mãe da menor poderá passar com esta todos os fins-de-semana, aos sábados ou aos domingos, devendo, para tanto, ir buscar a menor a casa da avó paterna desta, pelas 10 h e levá-la até às 21 h de cada um desses dias.

  3. A mãe da menor poderá, ainda, estar com esta todas as 3.ªs e 5.ªs feiras, após a saída do estabelecimento pré-escolar/escolar que a menor frequente, devendo a mãe da menor ir buscá-la a tal estabelecimento escolar e levá-la a casa da avó paterna até às 21 h.

  4. Caso a menor não frequente estabelecimento pré-escolar, a mãe poderá, às 3.ªs e 5.ªs feiras, ir buscá-la a casa da avó paterna a partir das 15 h e levá-la até às 21 h.

  5. A menor passará com a progenitora o dia Natal e o Domingo de Páscoa, com os horários fixados para os sábados ou domingos.

  6. A menor passará, ainda, com a progenitora no dia de aniversário da progenitora, nos termos fixados para as 3.ªs e 5.ªs feiras.

  7. A menor tomará com a progenitora uma das principais refeições do seu dia de aniversário.

  8. A mãe da menor poderá passar com esta, durante as férias de Verão, dois períodos, intercalados, de uma semana, cada.

| Inconformado com a decisão, veio a requerida, mãe da menor, interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … | Também a avó paterna, a quem a menor ficou confiada, inconformada com a decisão, veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … O Ministério Público contra-alegou, em relação a ambos os recursos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando dos mesmos, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a alteração do regime da regulação do poder paternal da menor deve ser mantido ou alterado no sentido proposto...

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