Acórdão nº 5925/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GERALDES
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - O BANCO A, S.A., a que sucedeu o BANCO B, S.A., demandou C e D em acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de PTE 250.516.773$70, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alegou a outorga com a sociedade E, Ldª, de um contrato de consolidação de mútuos bancários, no montante de PTE 107.892.215$50 de capital e PTE 48.508.824$20 de juros, e de um contrato de crédito a curto prazo sob a forma de conta-corrente, até ao limite de PTE 29.540.000$00.

Em tal contrato interveio o R. C, intitulando-se sócio-gerente da referida sociedade. Porém, apesar de a mesma ter resultado da transformação da E, SARL, a escritura pública de transformação em sociedade por quotas não foi levada ao registo comercial, tratando-se, por isso, de uma sociedade irregular.

Deste modo, tendo o R. C agido como sócio-gerente da referida sociedade irregular, é responsável perante o A. pelo cumprimento das obrigações que em nome da sociedade foram assumidas.

A Ré também é responsável porque o referido R. utilizou a mencionada sociedade para daí extrair proventos de que vive exclusivamente o casal formado pelos RR., sendo a dívida comunicável.

Contestaram os RR. e alegaram, além do mais, que o R. C não extraiu rendimentos da referida sociedade, sendo as suas funções remuneradas pela sociedade F, com sede na Inglaterra.

Quanto à R. D, negaram que o R. C tivesse praticado actos de comércio que implicassem a comunicabilidade das dívidas assumidas enquanto gerente da referida sociedade, assim como impugnaram que os montantes creditados pelo A. tivessem servido para suportar a economia doméstica.

Saneado e condensado o processo, realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente relativamente ao R. C, que foi condenado no pagamento da quantia de PTE 250.516.773$70 e nos juros vencidos e vincendos, absolvendo-se a R. mulher do pedido.

Apelou a A. da sentença, na parte em que a R. D foi absolvida, concluindo que: a) O R. C contraiu dívidas como legal representante de comercial irregular no exercício da actividade desta, as quais são de natureza comercial; b) Por força do disposto no art. 10º do C. Com. o R. C é responsável pelo pagamento dessas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.

  1. Tal não acontece se se provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal ou se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens; d) A recorrida apenas provou que o seu casal não vivia dos rendimentos da sociedade irregular de que o marido era o legal representante, o que não ilide a presunção de que a dívida foi contraída em proveito comum do casal.

  2. O proveito tanto pode ser económico como moral e até pode reconduzir-se a uma poupança. Pode até resultar da contracção de dívidas de que não tenha resultado qualquer rendimento, pois que ainda assim a dívida terá sido contraída em proveito comum que se afere pela intenção com que ela foi assumida.

    Houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II - Factos provados: 1. No dia 26-2-85 foi outorgada escritura pública de transformação da E, SARL, em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação E, Ldª, cuja cópia consta de fls. 55 a 63; 2. A E, SARL, encontrava-se registada na Conservatória do Registo Predial do Barreiro (fls. 285 e segs.); 3. Não foi registada a transformação referida em 1. (fls. 70 e segs.), embora a respectiva escritura tenha sido publicada no Diário da República em 15-3-85 (fls. 74); 4. Tal escritura foi rectificada por escritura de 11-4-86, nos termos que constam de fls. 123 a 126, declarando-se que a E, SARL, tinha a sua sede no Barreiro e não em Lisboa, como além ficara assinalado; 5. O Banco A, SA, celebrou, em 29-10-85, com E, Ldª, o acordo intitulado "consolidação de mútuos bancários" constante do doc. de fls. 7 a 10, assinado pelo R. C, em representação de E, Ldª; 6. O Banco A, SA, celebrou, em 1-1-87, com E, Ldª, o acordo intitulado "contrato de crédito curto prazo segundo a forma contabilística de conta-corrente" constante do doc. de fls. 11 a 14, também assinado pelo R., em representação de E, Ldª; 7. Para servir de suporte contabilístico aos contratos referidos em 5. e 6. o A. abriu na sua dependência do Marquês de Pombal, em Lisboa: - A conta caucionada n° 294.1, com o valor inicial de PTE 107.892.215$00, a qual apresenta saldo devedor de PTE 102.892.215$00, porque foram feitas quatro entregas de PTE 1.250.000$00; - A conta caucionada n° 296.8, com o valor inicial de PTE 48.508.824$00 relativo aos juros vencidos e indicados no ponto 14. da cláus. 1ª do documento referido em 5.; - E a conta caucionada n° 400.6 com o valor inicial de PTE 29.540.000$00, de acordo com a cláus. 1ª do documento referido em 6.; 8. Nas datas acordadas para reembolso dos valores de capital e juros vencidos respeitantes aos acordos referidos em 5. e 6., E, Ldª, não pagou ao A. quaisquer importâncias dos valores em débito.

    1. Por falta de pagamento o...

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