Acórdão nº 5925/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I - O BANCO A, S.A., a que sucedeu o BANCO B, S.A., demandou C e D em acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de PTE 250.516.773$70, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto alegou a outorga com a sociedade E, Ldª, de um contrato de consolidação de mútuos bancários, no montante de PTE 107.892.215$50 de capital e PTE 48.508.824$20 de juros, e de um contrato de crédito a curto prazo sob a forma de conta-corrente, até ao limite de PTE 29.540.000$00.
Em tal contrato interveio o R. C, intitulando-se sócio-gerente da referida sociedade. Porém, apesar de a mesma ter resultado da transformação da E, SARL, a escritura pública de transformação em sociedade por quotas não foi levada ao registo comercial, tratando-se, por isso, de uma sociedade irregular.
Deste modo, tendo o R. C agido como sócio-gerente da referida sociedade irregular, é responsável perante o A. pelo cumprimento das obrigações que em nome da sociedade foram assumidas.
A Ré também é responsável porque o referido R. utilizou a mencionada sociedade para daí extrair proventos de que vive exclusivamente o casal formado pelos RR., sendo a dívida comunicável.
Contestaram os RR. e alegaram, além do mais, que o R. C não extraiu rendimentos da referida sociedade, sendo as suas funções remuneradas pela sociedade F, com sede na Inglaterra.
Quanto à R. D, negaram que o R. C tivesse praticado actos de comércio que implicassem a comunicabilidade das dívidas assumidas enquanto gerente da referida sociedade, assim como impugnaram que os montantes creditados pelo A. tivessem servido para suportar a economia doméstica.
Saneado e condensado o processo, realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente relativamente ao R. C, que foi condenado no pagamento da quantia de PTE 250.516.773$70 e nos juros vencidos e vincendos, absolvendo-se a R. mulher do pedido.
Apelou a A. da sentença, na parte em que a R. D foi absolvida, concluindo que: a) O R. C contraiu dívidas como legal representante de comercial irregular no exercício da actividade desta, as quais são de natureza comercial; b) Por força do disposto no art. 10º do C. Com. o R. C é responsável pelo pagamento dessas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio.
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Tal não acontece se se provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal ou se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens; d) A recorrida apenas provou que o seu casal não vivia dos rendimentos da sociedade irregular de que o marido era o legal representante, o que não ilide a presunção de que a dívida foi contraída em proveito comum do casal.
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O proveito tanto pode ser económico como moral e até pode reconduzir-se a uma poupança. Pode até resultar da contracção de dívidas de que não tenha resultado qualquer rendimento, pois que ainda assim a dívida terá sido contraída em proveito comum que se afere pela intenção com que ela foi assumida.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. No dia 26-2-85 foi outorgada escritura pública de transformação da E, SARL, em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação E, Ldª, cuja cópia consta de fls. 55 a 63; 2. A E, SARL, encontrava-se registada na Conservatória do Registo Predial do Barreiro (fls. 285 e segs.); 3. Não foi registada a transformação referida em 1. (fls. 70 e segs.), embora a respectiva escritura tenha sido publicada no Diário da República em 15-3-85 (fls. 74); 4. Tal escritura foi rectificada por escritura de 11-4-86, nos termos que constam de fls. 123 a 126, declarando-se que a E, SARL, tinha a sua sede no Barreiro e não em Lisboa, como além ficara assinalado; 5. O Banco A, SA, celebrou, em 29-10-85, com E, Ldª, o acordo intitulado "consolidação de mútuos bancários" constante do doc. de fls. 7 a 10, assinado pelo R. C, em representação de E, Ldª; 6. O Banco A, SA, celebrou, em 1-1-87, com E, Ldª, o acordo intitulado "contrato de crédito curto prazo segundo a forma contabilística de conta-corrente" constante do doc. de fls. 11 a 14, também assinado pelo R., em representação de E, Ldª; 7. Para servir de suporte contabilístico aos contratos referidos em 5. e 6. o A. abriu na sua dependência do Marquês de Pombal, em Lisboa: - A conta caucionada n° 294.1, com o valor inicial de PTE 107.892.215$00, a qual apresenta saldo devedor de PTE 102.892.215$00, porque foram feitas quatro entregas de PTE 1.250.000$00; - A conta caucionada n° 296.8, com o valor inicial de PTE 48.508.824$00 relativo aos juros vencidos e indicados no ponto 14. da cláus. 1ª do documento referido em 5.; - E a conta caucionada n° 400.6 com o valor inicial de PTE 29.540.000$00, de acordo com a cláus. 1ª do documento referido em 6.; 8. Nas datas acordadas para reembolso dos valores de capital e juros vencidos respeitantes aos acordos referidos em 5. e 6., E, Ldª, não pagou ao A. quaisquer importâncias dos valores em débito.
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Por falta de pagamento o...
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