Acórdão nº 5917/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, L ...- Indústrias Lácteas, S A deduziu embargos de executado à execução ordinária que lhe move IFADAP, alegando, em síntese que: Inexiste a dívida reclamada e titulada pela certidão dada à execução, uma vez que a rescisão contratual em que a mesma assenta e relativa ao contrato de atribuição de ajuda comunitária celebrado entre as partes em 1991 mostra-se absoluta e totalmente inválida; Assim é insusceptível de titular a dívida, tendo em conta que não se verifica causa legal de rescisão, mantendo a embargante o equipamento na sua propriedade e afecto à mesma actividade; Cumprindo, deste modo, os objectivos do financiamento e relativos à modernização e racionalização da armazenagem e comercialização.

Pediu a procedência dos embargos e extinção da execução, ou, caso assim não se entenda, que a quantia exequenda seja reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido desde o início da execução do projecto e à não alienação dos equipamentos.

Contestou o embargado mantendo a validade da certidão dada à execução, fundada em incumprimento do contrato por parte da embargante, que pelo menos até Junho de 2004 estava vinculada aos seus termos, ou seja, a não alienar os equipamentos.

Sucede que, sem autorização do embargado, entendeu reconverter a unidade fabril em centro comercial e de distribuição, transferindo aquela para algures na Europa, Pelo que conclui pela improcedência total dos embargos.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando os Embargos procedentes e declarando extinta a execução.

Inconformado com a decisão, veio o Embargado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo que o IFADAP teve fundamento e legitimidade para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos, devendo dar-se provimento à presente apelação, com as legais consequências.

A Embargante contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber:

  1. Se o IFADAP teve fundamento para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.

  2. Na afirmativa se o IFADAP era incompetente para, isoladamente e sem qualquer intervenção prévia da Comissão Europeia, rescindir o contrato de concessão de ajudas atribuídas ao abrigo do programa comunitário FEOGA e, caso se suscitem dúvidas quanto a esta questão, se as mesmas deverão ser colocadas ao TJCE, ao abrigo do mecanismo de reenvio prejudicial prevista no art. 234º (ex-177º) do Tratado de Roma; c) Se assistir razão ao Apelante, este poderia, quanto muito, pretender uma redução do montante da ajuda financeira concedida, mas nunca a sua devolução integral.

    II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

    Consideram-se provados os seguintes factos: ........

    III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  3. A 1ª questão é a de saber se o IFADAP teve fundamento para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.

    Como decorre da matéria de facto considerada assente quanto à...

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